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Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de cancelamento de intimação e exclusão formulado às (fls. 85/87). Contudo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação dos executados representados pelo subscritor por carta com Aviso de Recebimento (AR) para ciência do processado; b) Rejeito integralmente as impugnações apresentadas às (fls. 118/122) e (fls. 127/146), mantendo hígida a obrigação de restituição dos valores indevidamente levantados, com os devidos acréscimos e atualizações legais. Deixo de condenar os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em razão desta decisão, em estrita observância ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 519. 4. Após o retorno dos ARs e decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se objetivamente em termos de prosseguimento. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Cumpra-se.