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Processo 1061962-66.2021.8.26.0100Processo 0013454-93.2023.8.26.0114Processo 1176004-60.2023.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Alisson Alves da SilvaBanco Bradesco S/ABanco do Brasil S/ABianca França ClementeBombonieres Ribeirão Preto LtdaCarlos Henrique JanzCasa da Palavra Produção Editorial Ltda.COMPANHIA EDITORA NACIONAL nos autosos e órgãos públicoss Associados SSs AssociadosVara do Trabalho de São PauloVara Cível de Campinasart. 52Lei 11.101/01art. 73Lei nº 11.101/2005art. 94Lei 14.112/2020 22/11/2023
Remetido ao DJE para Republicação Fls. 44.692/44.695: última decisão. Fls. 44.698/44.699 (Eva Alves dos Reis Amorim): Manifestação por meio da qual informa que é credora trabalhista habilitada por meio do incidente nº 1061962-66.2021.8.26.0100, no valor atualizado de R$ 5.970,94 e requer a intimação da Administradora Judicial para comprovação acerca da habilitação do referido crédito no QGC. Fl. 44.702 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) comprova o encaminhamento do ofício de resposta à 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP; e (ii) declara ciência quanto à determinação para que as Recuperandas comprovem o adimplemento dos honorários atrasados e apresentem a documentação contábil. Fl. 44.706 (Macmillan do Brasil Editora Comercializadora Importadora e Distribuidora Ltda.), 44.786 (Culturama Editora e Distribuidora Ltda), 44.813/44.815 (Dias e Paim Advogados Associados SS), 44.861 (Gustavo Bismarchi Motta e Ricardo Viscardi Pires), 44.861 (Gustavo Bismarchi Motta e Ricardo Viscardi Pires), 44.867 (Alisson Alves da Silva e outros), 45.097 (Mariana Cristina Capovilla e Tiago Luis Saura), 45.195 (Ibep Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas Ltda.), 45.199 (Companhia Editora Nacional), 45.229 (Marlan Marinho Advogados Associados): Regularização processual. Fl. 44.708 (Vandreza Conceição Oliveira), 45.052 (Viviane Bispo Sousa): Juntada da decisão proferida em incidente de habilitação de crédito. Fls. 44.712/44.713 (Recuperandas): Manifestação por meio da qual (i) informam que estão providenciando o envio da documentação contábil e financeira solicitada; e (ii) sustentam que o período de fiscalização de dois anos já se esgotou, o que deve ser considerado em relação ao cumprimento do plano. Fl. 44.748 (Silvia Tavares Baroni), 44.749 (Julielison Moreira Santos), 44.759/44.761 (Carlos Henrique Janz), 44.784 (Bianca França Clemente), 44.805/44.806 (Nova Sampa Diretriz Editora Eireli EPP), 44.805/44.806 (Nova Sampa Diretriz Editora Eireli EPP), 44.813/44.815 (Dias e Paim Advogados Associados SS), 44.911/44.913 (Jean Carlos Henrique de Melo), 45.038/45.040 (DarkSide Entretenimento Ltda.), 45.073 (Gabrielly Eduardo da Rosa e Henrique Benhami Rolin): Manifestação por meio da qual informam que não receberam seus créditos. Fl. 44.750 (Editora Fundamento Educacional Ltda.), 44.752/44.753 (Universo dos Livros Editora Ltda.): Manifestação por meio da qual comprova o encaminhamento de e-mail com os dados bancários às Recuperandas sem obter resposta. Requer a intimação das devedoras. Fl. 44.755 (Estado do Paraná): Requer a intimação das Recuperandas para se manifestarem sobre a falta de regularização do passivo fiscal. Fls. 44.794/44.795 (Lisandra Kelly Farias de Souza e outros), 44.914/44.915 (Casa da Palavra Produção Editorial Ltda.): Apresentação de dados bancários. Fls. 44.802/44.803 (Helton Santos Araújo e outros): Impugnam a manifestação da Administradora Judicial que opinou pelo indeferimento da reserva de crédito, ao argumento de que tal medida é necessária visto que os créditos ainda não foram liquidados na Justiça do Trabalho. Fls. 44.816/44.821 (Ministério Público): Manifestação por meio d qual (i) contextualiza o andamento do feito perante o STJ (Tutela Provisória nº 25); (ii) sustenta a necessidade de que as Recuperandas tragam aos autos as informações e documentos contábeis determinadas pelo Juízo; e (iii) requer a intimação final das devedoras para juntada de documentos, a manifestação da Administradora Judicial, atualizações sobre o andamento do Recurso Especial nº 2111306/SP e intimação do cogestor Luis Fernando Giordano para atualizar as informações operacionais. Fls. 44.824/44.833 (Estado de São Paulo): Manifestação na qual (i) aponta passivo fiscal acumulado de aproximadamente R$ 24.000.000,00 e a completa incapacidade das Recuperandas em aderirem a programas de parcelamento ou transação tributária; (ii) assevera que a regularidade fiscal é requisito inafastável para a concessão da recuperação; e (iii) requer a concessão de prazo para adesão à transação fiscal e, diante da provável insolvência irreversível, a decretação de convolação da recuperação judicial em falência. Fls. 44.877/44.879 (Nestlé Brasil Ltda.): Manifestação na qual (i) assevera que o Grupo Cultura se omitiu de comprovar o pagamento aos credores e continua obrigado a prestar contas no feito que não está extinto; (ii) destaca que não recebeu nenhuma das parcelas devidas desde abril de 2021; e (iii) requer a intimação final da devedora para apresentar comprovantes de pagamento das 20 parcelas devidas, sob pena de convolação em falência. Fls. 44.880/44.891 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) opina pela intimação das devedoras para pagamento de diversos credores no prazo de 48 horas; (ii) reitera que os honorários da administração judicial estão inadimplidos desde 22/11/2023; (iii) opina pela aplicação do art. 52, IV, da Lei 11.101/01, com a destituição dos administradores e nomeação de gestor financeiro provisório; e (iv) apresenta esclarecimentos gerais. Fls. 44.958/44.959 (Syroflex Comércio de Embalagens Eireli EPP): Manifestação por meio da qual demonstra que o comprovante de pagamento juntado pelas Recuperandas continha dados bancários incorretos, o que impediu o recebimento dos valores. Requer a intimação das devedoras para regularizar os dados bancários, quitar as parcelas vencidas e juntar os comprovantes correspondentes. Fls. 44.961/44.966 (Administradora Judicial): Juntada do relatório mensal de atividades relativo ao período de maio a dezembro de 2025. Fls. 45.042/45.050 (Administradora Judicial): Manifestação por meio da qual (i) aponta saldo devedor atualizado de honorários no valor de R$ 2.170.000,00 e reitera pedido de levantamento de R$ 790.222,80 depositados em conta judicial, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil para envio de extratos; (ii) opina pela intimação pessoal das Recuperandas na pessoa do sócio Sérgio Herz para regularizar a representação processual após a renúncia de seus patronos; e (iii) requer a expedição de ofício à 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, para informar acerca da impossibilidade de efetivação de bloqueio de valores. Fl. 45.080 (Bombonieres Ribeirão Preto Ltda.): Manifestação por meio da qual junta certidões imobiliárias de bens pertencentes às Recuperandas, de forma colaborativa, visando auxiliar na arrecadação de ativos para a eventualidade de decretação de falência. Fls. 45.099/45.101 (Tiago Gaspar Vieira de Almeida e Aline Montenegro da Silveira): Pedido de habilitação de crédito. Fls. 45.112/45.118 (União): Manifestação por meio da qual (i) argui a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores à homologação do plano devido à ausência de sua intimação pessoal por portal eletrônico; (ii) aponta débito fiscal federal inscrito na quantia de R$ 68.000.000,00; e (iii) requer que seja determinado às Recuperandas apresentar CND ou aderir a programa de parcelamento no prazo de 90 dias. Fls. 45.207/45.208 (Maminfo Soluções e Serviços em Tecnologia S/A): Juntada de ofício oriundo do processo nº 0013454-93.2023.8.26.0114, em curso na 6ª Vara Cível de Campinas/SP, que deferiu a penhora de créditos pertencentes a Sopho Business Communications no montante de R$ 435.547,01, requerendo a averbação da constrição. Fls. 45.232/45.254 (Carlos Henrique Janz): Manifestação por meio da qual o credor impugna o pedido da Administradora Judicial de liberação de valores de honorários acumulados. É o que importa relatar. Decido. 1 Regularização processual Anotem-se, se em termos. 2 Convolação em falência Antes do exame da causa de convolação ora apreciada, é necessário delimitar o objeto desta decisão, especialmente porque já houve duas outras decisões de decretação da falência desta Recuperanda, que estão em fase de recurso em relação aos quais foi atribuído efeito suspensivo. A convolação em falência ora realizada se dá por fato superveniente e por razão distinta das decretações anteriores, motivo pelo qual não há descumprimento ou desrespeito ao efeito suspensivo concedido aos recursos. Nestes autos, em 09 de fevereiro de 2023, foi decretada a falência de das requeridas, com fundamento no art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, em razão do descumprimento de obrigações previstas no aditivo ao plano de recuperação judicial. Contra essa decisão foi interposto recurso especial, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, com a repristinação dos efeitos da recuperação judicial, sem julgamento definitivo até o momento. O efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial nº 2111306/SP impede, enquanto vigente, a produção dos efeitos daquela decisão. Esta decisão, contudo, não se limita a reiterar ou atribuir eficácia ao decreto falimentar anterior, tampouco reexamina o mesmo fundamento. A causa agora apreciada é distinta e superveniente: a paralisação integral das atividades operacionais das Recuperandas, sem perspectiva concreta de retomada, fato que esvazia a finalidade da recuperação judicial. Também é diverso o contexto do processo nº 1176004-60.2023.8.26.0100. Naquele feito, o pedido de falência foi formulado por credor específico e examinado sob a ótica da impontualidade injustificada de obrigação extraconcursal, com fundamento no art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. O exame ora realizado se funda na inviabilidade de continuidade do processo recuperacional pela ausência de atividade empresarial. Desse modo, a existência de decisão anterior de convolação nestes autos, atualmente com efeitos suspensos pelo Superior Tribunal de Justiça, e a decretação de falência em processo autônomo, também pendente de julgamento em recurso com efeito suspensivo, não impedem a apreciação da causa superveniente ora constatada. Cuida-se de fundamento diverso daquele examinado no Recurso Especial nº 2111306/SP e também daquele analisado no processo nº 1176004-60.2023.8.26.0100. Feita a delimitação, o quadro retratado nos autos demonstra a inviabilidade de prosseguimento da recuperação judicial. As manifestações da Administradora Judicial (fl. 43485/43503) e da própria Recuperanda (fls. 44.399/44.408) revelam que as devedoras se encontram com suas atividades integralmente paralisadas, circunstância incompatível com a finalidade do instituto recuperacional, voltado à superação da crise econômico-financeira do devedor, à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, bem como à preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Conforme apurado pela Administradora Judicial e confirmado pelas Recuperandas, as atividades operacionais estão totalmente paralisadas, sem perspectiva concreta de retomada do regular funcionamento. Não se trata, portanto, de mera dificuldade momentânea, mas de situação que compromete a própria viabilidade da empresa e esvazia a utilidade do regime recuperacional. A esse cenário soma-se o inadimplemento de obrigação essencial ao regular desenvolvimento do processo, consistente na ausência de pagamento dos honorários da Administradora Judicial, cujo saldo atinge R$ 2.170.000,00. A falta de quitação desse encargo evidencia a incapacidade das Recuperandas de suportar sequer as despesas mínimas inerentes ao procedimento, reforçando a inexistência de condições materiais para a continuidade da recuperação judicial. Desse modo, a prolongada ausência de receitas, a completa paralisação das atividades, a inexistência de perspectiva concreta de soerguimento e o inadimplemento de obrigação indispensável ao regular desenvolvimento do processo evidenciam a impossibilidade de continuidade da recuperação judicial. Está configurada, portanto, causa legal de convolação em falência, nos termos do art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei nº 11.101/2005, decreto a falência de Harus Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.165.485/0001-50. Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1. Mantenho, como Administrador(a) Judicial, Laspro Consultores Ltda, CNPJ nº 22.223.371/0001-75, com escritório situado na Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01050-030, neste ato, representada por seu sócio, Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, que deverá prestar compromisso em 48 horas. 1.1. Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício; 1.2. Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A: "Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". 1.3. Notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4. Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; Determino ainda: 2. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 3. O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 4. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 5. Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 6. Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. 7. A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, XIII, § 1º - Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes advertências: 7.1. no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 7.2. na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; 7.3. ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 8. Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005. Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 9. Oficie-se: a) através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 10. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 11. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de email, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 12. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; BANCO BRADESCO S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas.