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Processo 1004052-43.2025.8.26.0229Processo 1164462-45.2023.8.26.0100Processo 1002889-10.2022.8.26.0366 José Nildo de Souza Martins Cunha Câmara de Direito PrivadoForo de Hortolândia -Vara da Família e das SucessõesForo Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessõesartigo 1art. 1art. 1829 16/12/201726/09/201703/12/202505/12/202526/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0068/2026 Teor do ato: Conforme se observa na certidão de casamento de fls. 14, a de cujus se casou, em 16/12/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, com José Nildo de Souza Martins, este já habilitado nos autos (fls. 191). O imóvel inventariado foi adquirido pela falecida em 26/09/2017 (fls. 143/144), ou seja, antes do matrimônio, tratando-se, portanto, de bem particular. De acordo com a certidão de óbito de fls. 16, quando do falecimento da de cujus, esta era casada com José Nildo. Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão legítima quando existembensparticulares, sendo este o caso em comento. Nesse sentido: Apelação. Inventário. Sentença que homologou a partilha de bens, reconhecendo a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do falecido pai das autoras. Inconformismo das autoras. Descabimento. O direito sucessório concorrente do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens do casamento. No regime de comunhão parcial, o cônjuge concorre com os descendentes se houver bens particulares. A sentença aplicou corretamente o art. 1.829, I, do Código Civil, ao reconhecer a concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido, conforme doutrina e Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil. Precedentes do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004052-43.2025.8.26.0229; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE DE ESCRITURA. COMPANHEIRO PRETERIDO. BEM PARTICULAR. COMUNHÃO PARCIAL. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que anulou escritura de inventário e partilha. O réu, irmão da falecida, pleiteia a reforma da sentença, alegando ser o único herdeiro, já que o imóvel partilhado foi adquirido antes da união estável entre ela e o autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escritura de inventário e partilha que atribuiu ao réu a propriedade do imóvel ofendeu a legítima do autor, companheiro sobrevivente. III.Razões de Decidir 3. O imóvel, adquirido antes da união estável, não integra a comunhão parcial de bens, mas, sendo bem particular, constitui bem da herança, da qual o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, conforme art. 1829, I, cc. 1845, do CC, e Tema nº 809/STF. A meação não se confunde com a herança. 4. A partilha que preteriu o companheiro sobrevivente é nula. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A escritura de inventário e partilha é nula por preterir o companheiro sobrevivente que no caso é herdeiro necessário. 2. A meação não se confunde com a herança. (TJSP;Apelação Cível 1164462-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Sendo assim, providencie o inventariante a correção das primeiras declarações e do plano de partilha apresentados às fls. 1/7, para o fim de incluir José Nildo de Souza Martins Cunha como herdeiro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP)