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Processo 2125496-15.2017.8.26.0000Processo 2111455-33.2023.8.26.0000Processo 1001391-23.2014.8.26.0053Processo 1001486-98.2025.8.26.0075 dos EspeciaisCâmara de Direito PrivadoForo de Martinópolis - 1ª Vara Judicial 31/08/201711/09/201727/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0075/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão, contradição ou dúvidas contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão aqui hostilizada. Até porque vedada a modificação do decisum pela via inadequada dos embargos de declaração, quando este encerra na realidade o inconformismo do embargante contra a decisão. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - Inexistência - Finalidade De Novo Julgamento - Caráter Modificativo - Impossibilidade. É manifestamente inadmissível emprestar efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão impugnado. No mais, os embargos de declaração não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 2125496-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 11/09/2017) Ressalva-se, contudo, que, por força de decisão superveniente proferida em 27/11/2025, no âmbito da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pela Presidência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Des. Torres de Carvalho), ao admitir recursos excepcionais e deferir efeito suspensivo, determinou-se o sobrestamento/obstaculização de atos relativos a ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos e ações de cobrança referentes ao período pretérito, derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (...DEFIRO o efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais (...) e ações de cobrança referentes ao período pretérito...). Assim, sem qualquer alteração do mérito da sentença ora embargada, fica desde já consignado que eventuais incidentes de cumprimento de sentença que venham a ser instaurados nestes autos deverão observar o referido comando de suspensão/sobrestamento, enquanto vigente, por se tratar de determinação superior. Subsiste, pois, a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)