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Processo 1012183-66.2015.8.26.0161 José Ferreira do Nascimento o. O pagamento é posterior à homologação rateio
Remetido ao DJE Relação: 0082/2026 Teor do ato: Fls. 1428 e 1431 (AJ e MP): ciente A decisão que homologou o Quadro Geral de Credores referiu-se erroneamente a fls. 1399/1401, quando o correto seria 1384/5. Retifico de ofício as folhas do QGC HOMOLOGO a conta de liquidação de fls. 133/1401. Fls 1416 e 1433 (José Ferreira do Nascimento): Quanto à decisão de fls. 1363/78, o AJ já determinou a juntada de novo QGC (fls. 1384/5). E do QGC resultaram os valores que foram incluídos em rateio. Se os valores não são suficientes, haverá rateio e não há se falar em reserva. O autor não é menos credor que outro trabalhista e há que se pagar o AJ e auxiliares (em valores quase irrisórios, a propósito), nos termos de decisão do juízo. O pagamento é posterior à homologação rateio, o que é certamente de conhecimento do I. advogado. Int. Advogados(s): Elisabete Yshiyama (OAB 229805/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Heitor Jose Gonçalves Costa (OAB 439478/SP), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Iraci de Oliveira Kiszka (OAB 81134/SP), Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB 253418/SP), Rogerio Derli Pipino (OAB 103383/SP), Sibelle Benites Juvella (OAB 173952/SP), Décio Seiji Fujita (OAB 172532/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Carlos Roberto Spinelli (OAB 129784/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP)