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Remetido ao DJE Relação: 0088/2026 Teor do ato: Fl. 901: última decisão. Fls. 904-916 (AJ apresenta conta demonstrativa da administração judicial, referente ao mês de dezembro de 2025): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 917-919; 927-928 (AJ requer a expedição de ofício à SEFAZ-SP para que seja cessada cobrança de IPVA); 925-926 (MP): defiro. Oficie-se à SEFAZ-SP a fim de que proceda a dispensa do IPVA referente aos veículos automotores I/CHANGAN CHANA SC1026W, placa EMW9371, Renavam 00321850335, a partir de 2016, pois desconhecido seu paradeiro e inviabilizada sua arrecadação no processo falimentar; Celta, placa HWP-9686, pois não pertencente ao ativo da massa falida. Esta decisão serve como ofício, com ônus de encaminhamento pela AJ. Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Christianne Flaquer Fernandes (OAB 133270/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Edison Ribeiro dos Santos (OAB 140690/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Dirceu Scariot (OAB 98137/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP), Diego Scariot (OAB 321391/SP), Yasmim Gama Guerra (OAB 372581/SP), Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP)