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Processo 1001870-70.2025.8.26.0654 art. 487art. 100artigo 55Lei nº 9.099/95artigo 11Lei 12.153/2009 08/12/2021
Remetido ao DJE Relação: 0089/2026 Teor do ato: Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a ação para: i) DECLARAR INDEVIDA a incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o Adicional de Local de Exercício; e ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados respeitada a prescrição quinquenal até junho de 2022. Considerando a edição da EC 113/2021, até a 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, tais consectários legais serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição e suas alterações posteriores, notadamente a recente Emenda Constitucional 136/2025. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir de citação e atualização monetária a partir de cada vencimento; em matéria tributária, aplica-se o critério da reciprocidade, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado; nos casos de danos morais, a incidência dos consectários legais dá-se a partir do arbitramento; tratando-se de danos materiais, a partir do evento lesivo. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Advogados(s): Fernando Bardella (OAB 205751/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP)