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Remetido ao DJE Relação: 0106/2026 Teor do ato: 1. Petição retro: Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará a modificação da decisão embargada, com fundamento no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB 470817/SP)