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Processo 1002820-97.2014.8.26.0126Processo 0003189-30.2022.8.26.0126 art. 487 01/06/2023
Remetido ao DJE Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 159 considerou o trânsito em julgado da decisão de fls. 148/150 que homologou o cálculo. Terezinha Ferreira da Silva Fagundes, Maria de Fátima Ferreira da Silva e Maria Clotilde da Silva ingressaram nos autos sustentando que celebraram acordo nos autos do processo em epígrafe, homologado por sentença com resolução de mérito em 01/06/2023, com trânsito em julgado imediato, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo estipulou o pagamento de R$ 38.392,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa e dois reais), acrescido dos mesmos índices e acréscimos aplicados na ação de desapropriação (autos nº 1002820-97.2014.8.26.0126 e cumprimento nº 0003189-30.2022.8.26.0126. Requer a reserva do valor com anotação expressa nos autos da desapropriação n. 1002820-97.2014.8.26.0126 e nestes autos. Determinada a manifestação da parte executada (fls. 179). Manifestação das terceiras interessadas (fls. 182/183). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. A parte executada é o DER cuja intimação se dá pelo portal. Não houve a correta intimação da decisão de fls. 179. Portanto, providencie a Serventia a intimação do DER, via portal da decisão abaixo transcrita: Fls. 172/174: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 dias. Int. Int. Advogados(s): Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB 119250/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP)