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Processo 1003270-44.2025.8.26.0291 o. OportunamenteLei nº 14.905/2024artigo 1286 27/08/202428/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0137/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, além do perdimento integral dos valores despendidos a título de amortização do financiamento e eventuais benfeitorias realizados no imóvel. Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Transitadaestaem julgado, no caso de ser dado início ao Cumprimento de Sentença, este será feito sob a forma digital. Alerto ao vencedor que observe os Comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 1789/2017 e segundo determina o artigo 1286 das NSCGJ, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de praxe.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração. P.I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP)