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Processo 1002507-38.2025.8.26.0228 o. O pedido de tutela de urgência foi deferido em plantão judiciárioLei n° 17.785art. 290 03/10/2023
Remetido ao DJE Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. (1) Recebo a presente demanda, redistribuída livremente a este juízo. O pedido de tutela de urgência foi deferido em plantão judiciário (fls. 46) "para determinar que a ré proceda ao restabelecimento, no prazo de 48 horas, da conta comercial da autora na plataforma Instagram, @renatokiste (https://www.instagram.com/renatokiste/), sob pena de multa diária de R$500,00". (2) Fls. 56/79: A parte autora compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão da decisão quanto à ausência de limitação do valor das astreintes.Acolho os embargos, a fim de sanar a omissão apontada, para limitar a incidência da multa diária ao valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração, caso se revele insuficiente para compelir ao cumprimento da obrigação. (3) No prazo de 15 dias, promova a parte autora o recolhimento ou complementação das custas iniciais, em guia DARE, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei n° 17.785 de 03/10/2023, que estabeleceu o percentual de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No recolhimento, deverá a parte observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial realizar a regularização da guia Dare por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário), com a corretaindicação da guiaDARE emitida e paga, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, bem como cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Júlio Dias Taliberti (OAB 453801/SP), Ana Carla Pazotto Barriunovo (OAB 487730/SP), Victor Hugo Gimenez Gonçalves (OAB 520460/SP)