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Processo 2094360-19.2025.8.26.0000Processo 0003752-44.2018.8.26.0100 s CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZIartigo 995artigo 866artigo 1artigo 272, § 5º 24/11/2025
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Vistos. O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, atualmente, está suspenso. A suspensão do cumprimento de sentença foi determinada em 24/11/2025 (fls. 1469), em razão da admissão do Recurso Especial interposto pela Executada contra o Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 2094360-19.2025.8.26.0000, e da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1463/1468). O referido Recurso Especial versa sobre a controvérsia da aplicação do Tema n.º 1.275/STJ (legitimidade ativa do SENAI para cobrança da contribuição) à fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado. O processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de fls. 1469, aguardando o julgamento definitivo do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Fls. 1473/1475) - a executada noticia a celebração de alteração do contrato social (fls. 1476/1482), que inclui a retirada de sócio e a eleição de novo administrador. Alega que a JUCESP não procede ao registro e à averbação da alteração, em virtude da informação de "pendência judicial" gerada pela penhora de faturamento determinada por este Juízo (fls. 1279/1280 e 1483/1484). A Executada requer autorização judicial para o registro da alteração contratual, sob o argumento de que tal ato não prejudicará o Exequente, visto que a penhora sobre o faturamento subsiste e a responsabilidade do sócio retirante é mantida pelo prazo legal. A penhora de faturamento, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, tem natureza constritiva sobre o fluxo de caixa da empresa, não sobre sua constituição ou atos de gestão societária. O registro da alteração contratual é um ato de gestão que permite a continuidade regular das atividades empresariais e não implica, por si só, na desconstituição ou prejuízo da garantia judicial incidente sobre o faturamento. Assim, deve ser autorizada a alteração contratual, ressalvando-se expressamente que a eficácia da penhora de faturamento determinada às fls. 1279/1280 permanece íntegra, incidindo sobre o faturamento da sociedade, e que a responsabilidade do sócio retirante deverá observar o prazo e as condições previstas no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Defiro o pedido de fls. 1473/1475. A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), para que se proceda ao registro e à averbação da alteração contratual da Executada, afastando a "pendência judicial" tão somente para essa finalidade específica e ressalvando a manutenção da penhora de faturamento da empresa. Anote-se o substabelecimento sem reservas juntado às fls. 1485. Anote-se, para fins de futuras publicações e intimações, o requerimento de exclusividade de nome dos advogados CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI, OAB/SP 216.342, e DANIEL FOLEGATTI DURÃES, OAB/SP 411.322 (fls. 1475), conforme o disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após as anotações necessárias, aguarde-se em pasta própria o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto pela Executada. Int. Advogados(s): Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB 154087/SP), Roberto Vagner Bolina (OAB 173525/SP), Caetano Marcondes Machado Moruzzi (OAB 216342/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Sylvia Maria Mendonça do Amaral (OAB 89319/SP)