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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 a qualquer tempoCorrêa PatiñoCâmara de Direito PúblicoCâmara de Direito Privadoart. 924 01/11/202415/12/202309/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0182/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200: torno sem efeito a decisão, diante do cumprimento da obrigação. Fls. 186: indefiro. Não cabe condenação em dano moral em cumprimento de sentença. No mais, revogo as astreintes, dado seu caráter instrumental. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Autor (ora exequente), que ajuizou ação em face da FESP e da Municipalidade, pleiteando o fornecimento de medicamento para tratamento de sua saúde. Atraso no fornecimento do medicamento pelo poder público que ensejou o ajuizamento do presente cumprimento de sentença. Atraso justificável . Regularização do fornecimento. Proferida r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Apelo da exequente . Fixação de multa. Descabimento no caso concreto. Cumprimento da ordem judicial. 'Astreintes' que possuem caráter coercitivo, e não indenizatório . Possibilidade de revisão e exclusão da multa a qualquer tempo, já que não acobertada pela coisa julgada. Precedentes. Eventual descumprimento futuro deverá ser discutido oportunamente pela via adequada. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos como fixados na r . sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00013413920238260072 Bebedouro, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Agravo de instrumento. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou à municipalidade que prestasse informações sobre o cumprimento de obrigação de fazer. Ausência de ofensa à coisa julgada . Multa astreinte que pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sempre que se tornar desnecessária, não constituindo direito da parte nem fim processual. Decisão agravada mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103175-84 .2023.8.26.9061 Andradina, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra a r. decisão que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, rejeitou sua impugnação e manteve a cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 80.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes) fixada, considerando as circunstâncias do cumprimento da obrigação de fazer, como o tempo de atraso e a ausência de prejuízo à parte credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista, modificada ou até mesmo revogada pelo juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, devendo sua análise pautar-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A finalidade das astreintes é eminentemente coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, e não punitiva ou indenizatória, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário. 5. No caso concreto, embora tenha ocorrido atraso no cumprimento da obrigação de entregar o medicamento, a medida foi efetivada em prazo razoável, poucos dias após a intimação, sem a demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte exequente. 6. O valor da multa (R$ 80.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional diante do breve atraso e da ausência de danos à credora, desvirtuando a função da medida coercitiva. 7. Constatado que a obrigação foi cumprida de modo a não gerar prejuízos à parte adversa, e que o valor da penalidade se tornou desarrazoado, impõe-se o seu afastamento integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "A multa cominatória (astreintes) pode ser revista ou afastada a qualquer tempo, mesmo após a ocorrência do descumprimento, quando se verificar que seu valor se tornou excessivo e desproporcional. Constatado que a obrigação foi cumprida com breve atraso e sem prejuízo concreto ao credor, impõe-se o afastamento integral da penalidade, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22217350320258260000 São Paulo, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 09/09/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025) Haja vista a confirmação do cumprimento da obrigação de fazer pelo exequente, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, II do CPC. Após o levantamento, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP)