PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
33 min de leitura
Processo 1000626-55.2024.8.26.0359Processo 2242151-26.2024.8.26.0000Processo 2039112-05.2024.8.26.0000 Mauro Inácio da SilvaSilvana Turi Del Nery Carli Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba o nos termos do artigoo de conveniênciao a quoo da Recuperação e a concessão da recuperação judicialo preventoo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constriçãodecretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinaráS Como de praxes que se habilitarem nos autoss que não há necessidade de juntars alertados para juntar apenas procuração na ação principalVara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos 14/08/202402/05/2024
Remetido ao DJE Relação: 0188/2026 Teor do ato: Vistos processo nº 1000626-55.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. 2 O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei de Recuperação de Empresas e Falência LRF - Lei nº 11.101/05. 3 Em 14/08/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 2580/2602), nomeando-se a empresa LASPRO CONSULTORES como Administradora Judicial. 4 - DECIDO. 5 Observo que as últimas decisões se encontram a fls. 7954 e 8136 dos autos. 6 Fl. 5787 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2242151-26.2024.8.26.0000: observo que foi dado provimento ao recurso de agravo, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da SANTA CASA DE ARAÇATUBA para requerer recuperação judicial e extinguindo-se o processo de recuperação judicial (artigos 354 e 485, incisos I e VI e § 3º, do CPC). Na decisão de fl. 5869, foi determinada a suspensão do processo, aguardando-se comunicação do TRÂNSITO EM JUGADO do referido recurso. Houve interposição de recursos especial e extraordinário, visando a reforma do V. Acórdão, assim como foi apresentado pedido de atribuição de efeito suspensivo processo nº 2242151-26.2024.8.26.0000, sendo concedido efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, para suspender os efeitos do V. Acórdão, até o exame de admissibilidade dos reclamos, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, conforme DECISÃO de fls. 6434/6438. Foi determinado, a fl. 6598, o cumprimento do V. Acórdão, permitindo o prosseguimento deste processo de recuperação judicial. Portanto, o processo tem prosseguimento, em razão da suspensão dos efeitos do V. Acórdão que extinguiu a Recuperação Judicial. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar as petições de fls. 8047, 8255, 8271 e 8600. 9 Fl. 7903 (reiterada a fl. 8285) petição do credor Mauro Inácio da Silva, requerendo a extinção do processo. Manifestem-se a Recuperanda e a Administradora Judicial. DECIDO. O pedido é precipitado, pois já houve decisão deliberando sobre a continuidade do processo e realização de ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. Portanto, indefiro o pedido. 10 Fl. 8065 - petição de Leandro e Lucas Abreu Sousa Gratão SS Ltda requerendo a intimação da recuperanda para alterar a classificação da tabela III e IV para a Tabela Classe I, ou seja de natureza trabalhista ante a prerrogativa da natureza alimentar, vez que são verbas salariais devidas aos requerentes que prestaram serviços médicos de plantões à recuperanda: o pedido dependerá de análise mediante instauração de procedimento de habilitação/impugnação de crédito. 11 Fl. 8073 petição do CREMESP: observo que os honorários médicos indicados na petição possuem natureza extraconcursal. Ciência aos interessados. 12 Fl. 8114 petição do credor Mauro Inácio da Silva apontando inércia da Recuperanda: manifeste-se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 10 dias. 13 Fl. 8141 - petição do credor BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERELIZAÇÃO LTDA requerendo a convolação da recuperação judicial em falência uma vez demonstrada a inadimplência contratual e o não pagamento de débito: manifeste-se a SANTA CASA DE ARAÇATUBA, em 10 dias. Após, abra-se vista dos autos à Administradora Judicial, por 10 dias. 14 - Fl. 8289 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (agosto e setembro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 8372 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório de Atividades (outubro de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 16 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Fl. 8393 - petição da Administradora Judicial juntando a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES: ciência aos credores e demais interessados. Observo que conforme indicado pela Administradora Judicial, os votos foram computados em dois cenários: ( i ) o primeiro cenário, considerando o voto das concessionárias de serviços públicos essenciais - Companhia Paulista de Força e Luz CPFL e Samar Soluções Ambientais de Araçatuba S/A Samar, com rejeição do Plano de Recuperação pela Classe III (Quirografária); e ( ii ) o segundo cenário, sem o voto desses credores, com aprovação do plano. Em seguida, diante da reprovação do plano no primeiro cenário, em atenção ao artigo 56 §4° da Lei n° 11.101/2005, a Administradora Judicial submeteu à votação da Assembleia Geral de Credores a possibilidade de concessão do prazo de 30 (trinta) dias aos credores, para apresentação de plano alternativo, o que restou aprovado por 59,01% dos créditos presentes. Seguindo a ordem do dia, houve constituição de comitê de credores, contando com a eleição de representantes para as Classes I e III, com um suplente para cada, restando prejudicada a representação da Classe IV, em razão da ausência de interessados DECIDO. Não há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cláusula 4.1.3.2 c, porque se é possível conferir tratamento diferenciado dentro de uma mesma categoria de credores da mesma Classe (por exemplo, credores parceiros), também é possível conferir tratamento diferenciado a credores que possuam uma mesma condição no caso, concessionárias de serviço público essencial. Nesta linha de raciocínio, e considerando que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade, se determinados credores em uma mesma situação (concessionárias de serviço público) não tiveram seus créditos alterados pelo plano de recuperação judicial, ficam impedidos de votar artigo 45, § 3º, LRF. Deste modo, o crédito desses credores será equiparado a extraconcursal, visto que poderão prosseguir após a homologação do plano de recuperação judicial com ações e execução, assim como atos de constrição. Portanto, admitida como válida a cláusula 4.1.3.2 C, com a consequente exclusão do direito de voto dos credores por ela abrangidos (artigo 45, § 3º, LRF), deve ser considerado válido o segundo cenário de votação com aprovação do plano de recuperação judicial. 17 ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES CONTROLE DE LEGALIDADE Exerço, desde logo, o controle de legalidade do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. Observo que a Administradora Judicial apresentou, a fl. 8393, minucioso relatório com observações sobre o CONTROLE DE LEGALIDADE do Plano de Recuperação Judicial. DECIDO. Anote-se, inicialmente, que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. De acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Magistrado está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Contudo, alguns ajustes devem ser realizados: PRIMEIRO: DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO PLANO DE PAGAMENTOS (CLÁUSULA 4) A Cláusula 4 prevê que os pagamentos serão efetuados com base no Quadro Geral de Credores a ser oportunamente elaborado e homologado pelo Juízo nos termos do artigo 18 e que, enquanto não homologado, os pagamentos serão efetuados com base na relação que esteja vigente na época do início dos pagamentos. Contudo, determino que, independentemente da homologação do quadro geral de credores consolidado, o cumprimento do plano de recuperação judicial deverá observar não apenas a relação de credores vigente, mas também todas as decisões relativas a inclusão, modificação e exclusão de créditos proferidas ao longo do procedimento recuperacional, que, salvo eventual deliberação judicial em contrário, possuem efeito imediato. SEGUNDO: DA UNIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (CLÁUSULAS 4.1.1 V, 4.1.2, V, 4.1.3.2 A e B, 4.1.4.2 B e D) A cláusula 4.1.1 item v prevê o seguinte quanto à correção dos créditos trabalhistas: ...(v) Correção: os créditos serão corrigidos pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano.... Para a classe II, a previsão sobre a correção monetária é a seguinte: ...(v) Correção: o crédito será corrigido pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 2% (dois por cento) ao ano, a contar da data da decisão que homologar o plano de recuperação judicial.... Para as classes III e IV, a correção está prevista da seguinte forma: TR + 2% a.a (termo inicial da correção: data da publicação da decisão de homologação do plano). Ressalta-se que deve haver definição a respeito do termo inicial da correção monetária para a Classe I, bem como a unificação desse termo às demais classes, de modo que deverá constar como termo inicial da correção monetária a data da publicação da decisão de homologação do plano. Assim, determino o ajuste na cláusula 4.1.1 item v e na cláusula 4.1.2, V, a fim de que conste como termo inicial da correção monetária a data da publicação da decisão de homologação do plano, excluindo-se as disposições em sentido contrário. TERCEIRO: DA UNIFORMIDADE DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E PAGAMENTOS (CLÁUSULAS 4.1.1 III e IV, 4.1.2 III e IV, 4.1.3.2 A e B, e 4.1.4.2 B e D) Como é cediço, a carência é una, devendo ser contada considerando o mesmo termo inicial, bem como deve haver uniformização na contagem dos prazos. Com isso, informa-se que não ficou clara a previsão para a Classe II, se o prazo total para pagamento será contado a partir do término do prazo de carência, ou se o prazo de pagamento deverá ser abatido da carência. Assim, determino o ajuste na cláusula, a fim de que seja estabelecido que para a classe II, a contagem deverá ser igual ao estabelecido para as classes III e IV, ou seja, o prazo para pagamento terá início com o término do prazo de carência. QUARTO: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA CLASSE I CRÉDITOS TRABALHISTAS ILÍQUIDOS (CLÁUSULA 4.1.2) A Cláusula 4.1.2 prevê que, caso já tenha sido encerrado o processo de recuperação judicial ou superado o prazo de pagamento de 1 (um) ano, a devedora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento, a contar da sua intimação. Por outro lado, o artigo 54 LRF estabelece que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de Recuperação Judicial e, que conforme o §1° do mesmo artigo, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Sendo assim, os prazos previstos no artigo 54 da LRF para pagamento da Classe I devem ser observados. Determino que eventuais créditos trabalhistas que venham a ser habilitados na Recuperação Judicial após o decurso do prazo de 1 (um) ano, deverão ser incluídos no fluxo dos pagamentos da Recuperanda, para pagamento imediato, cabendo a ela o provisionamento de recursos para esse fim, de modo a observar o prazo legal do artigo 54 LRF. QUINTO: DAS CONDIÇÕES DE TRATAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES GERAIS (CLÁUSULA 4.1.3.1) Declaro a ilegalidade da referida cláusula, pois é desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que homologar o Quadro de Credores Consolidado para a realização dos pagamentos dos créditos eventualmente reconhecidos por meio de decisões judiciais, após a apresentação da Relação de Credores do art. 7º, §2º da LRF, ou eventuais diferenças apuradas entre o valor já listado e o valor posteriormente reconhecido. SEXTO: DAS CLÁUSULAS DO CREDOR OPERACIONAL PARCEIRO CLASSES III E IV (CLÁUSULA 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D) Determino que sejam afastadas as disposições nas cláusulas 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D, quanto à exigência do voto favorável à aprovação do plano, para que haja possibilidade de enquadramento do credor (Quirografário ou ME-EPP) como credor operacional parceiro, pois referida exigência impede o credor, que atenda aos demais requisitos, de exercer livremente o seu direito ao voto, de acordo com o seu juízo de conveniência, violando o disposto no art. 39, §6º da LRF. Ademais, na forma em que está redigida também prejudica os credores ausentes na AGC (seja por motivos pessoais ou por não terem o seu crédito reconhecido à época do conclave), os quais não realizaram voto algum. Determino ainda que seja utilizado o endereço eletrônico [email protected] para o envio dos dados bancários, recebimento das manifestações de interesse na qualidade de credor operacional parceiro, bem como para demais comunicações dos credores com a Recuperanda. Determino ainda que seja realizado ajuste nas cláusulas 4.1.3.2 B e 4.1.4.2 D, na parte em que estabelecem que a manifestação da vontade do credor deverá ser realizada no prazo de 15 dias após o encerramento da AGC, de modo que o referido prazo somente deve começar a contar a partir da publicação da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, momento em que as condições do plano passarão a surtir efeitos. SÉTIMO: DA COMPENSAÇÃO (CLÁUSULA 4.2.1) A cláusula de compensação (cláusula 4.2.1) deve ser excluída pois a compensação tem que se dar ao tempo dos pagamentos e nos termos do plano de recuperação judicial, o qual é vinculativo aos créditos sujeitos à recuperação judicial, ou seja, uma vez que o credor esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, somente poderá ser pago ou compensado quando o seu crédito estiver maduro para pagamento e nos termos do plano. OITAVO. DOS CRÉDITOS ILÍQUIDOS (CLÁUSULA 4.3.1) Considerando que os prazos devem ser contados de forma uniforme, determino a exclusão da cláusula 4.3.1 do plano, não havendo que se falar em novo início da contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que declarar os créditos habilitados na recuperação judicial. NONO. DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (CLÁUSULA 4.4.1) Observo que o credor extraconcursal não está vinculado ao plano de recuperação judicial, mas não há óbice ao recebimento do seu crédito nos termos do plano, caso haja interesse expresso, uma vez que se trata de direito patrimonial disponível, o que não enseja a sua sujeição ao regime recuperacional. DÉCIMO. DOS LAUDOS DE VIABILIDADE DO PRJ E DE AVALIAÇÃO DOS BENS E DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E LEILÃO REVERSO (CLÁUSULAS 7 e 9) Determino a exclusão da clausula 7, pois referente a caso diverso. Quanto à alienação de ativos (clausula 9), determino que conste expressamente que qualquer oneração ou alienação de bens da Recuperanda deverá ser precedida de autorização judicial, depois de ouvido o comitê de credores (se houver), excetuando-se somente os bens previamente autorizados no plano, devendo ainda ser realizada por meio de leilão, garantindo transparência e livre acesso a qualquer interessado. DÉCIMO PRIMEIRO. DA POSSIBILIDADE DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CLÁUSULA 8) Determino a exclusão da cláusula 8, pois contraria a lógica do procedimento recuperacional, já que o descumprimento do plano pela Recuperanda tem como consequência a convolação da Recuperação em Falência artigo 73, inciso IV, LRF. DÉCIMO SEGUNDO. DISPOSIÇÕES FINAIS DOS DADOS BANCÁRIOS (CLÁUSULA 10, B) Determino o ajuste na cláusula 10 na parte em que trata da não apresentação pelo credor dos dados bancários no prazo estipulado, devendo constar ressalva quanto aos créditos trabalhistas, uma vez que se ultrapassado o prazo 1 (um) ano, previsto no artigo 54 da LRF, o crédito deverá ser pago imediatamente após o envio dos dados. Determino ainda que seja indicado expressamente o endereço e e-mail na mesma cláusula. DÉCIMO TERCEIRO. BAIXA DE PROTESTO E ANOTAÇÕES (CLÁUSULA 10, C) Como é cediço, a homologação do PRJ possui como consequência a novação das dívidas, induzindo à extinção da relação jurídica anterior, a qual é substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Todavia, considerando o disposto no artigo 61 da LRF (o qual estabelece que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, hipótese em que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas), a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva do cumprimento das obrigações estabelecidas pela empresa em recuperação judicial. Portanto, determino o ajuste da cláusula, para a suspensão dos efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa condicional de protestos de títulos em relação às dívidas sujeitas à recuperação judicial, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no plano. Portanto, no mesmo prazo de 10 dias, deverá a Recuperanda juntar nos autos o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, constando os ajustes acima indicados. 18 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à Recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, fica a Recuperanda intimada para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 19 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial à SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA - CNPJ nº 43.751.502/0001-67. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 20 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS - artigo 59 LRF Repita-se que, nos termos do artigo 59 da LRF, a decisão da Assembleia Geral de Credores (aprovação do plano) é soberana, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata). Deste modo, a presente DECISÃO que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (artigo 59, § 1º, LRF). Ademais, eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em convolação em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º, § 8º, c.c. artigo 61, § 1º, da LRF). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (artigo 62 da LRF) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta Vara Regional Empresarial. 21 FIM do STAY PERIOD - créditos concursais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial e da novação dos créditos, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE. 22 FIM do STAY PERIOD - créditos extraconcursais e bens declarados essenciais Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, declaro encerrado o período de blindagem (stay period) na data da publicação desta DECISÃO no DJE, podendo ter prosseguimento todas as demais ações e execuções eventualmente suspensas por decisões anteriores proferidas neste processo, inclusive referentes a bens declarados essenciais. Ademais, nos termos do artigo 49, § 3º, da LRF, vencido o prazo de suspensão, não há qualquer restrição legal à retomada das medidas constritivas pelos credores extraconcursais, ainda que referentes a bens de capital imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade. Eventual restrição ou limitação contraria a segurança jurídica decorrente dos contratos e o direito de propriedade, afastando-se dos princípios da recuperação judicial. 23 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - artigo 61 LRF Nos termos do artigo 61 da LRF, a devedora deverá ser mantida em recuperação judicial pelo prazo de dois anos, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e demais créditos concursais, com vencimento neste prazo, assim como para acompanhamento da readequação dos passivos extraconcursais. Neste prazo, deverá a Administradora Judicial permanecer fiscalizando as atividades da recuperanda e acompanhando o cumprimento do plano de recuperação. 24 - PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - EXECUÇÕES FISCAIS - artigo 6º, § 7-B, LRF Nos termos do artigo 6º, § 7º-B, da LRF, estando a devedora em recuperação judicial pelo período de supervisão judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, em execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Não é demais lembrar que, em situações como esta, caberá à Recuperanda, diante de medida executiva que recaia sobre algum bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos artigo 805 do Código de Processo Civil -, sob pena de manutenção dos atos constritivos. 25 NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (i) CNDs - retorno das obrigações anteriores (ii) descumprimento das obrigações: convolação em falência - retorno das obrigações anteriores Ficam os credores e demais interessados cientes de que as ações e execuções individuais não devem ser extintas neste momento, mas apenas suspensas até o término do período de fiscalização judicial. Anote-se que a novação das obrigações submetidas ao plano de recuperação homologado é condicional (i) à apresentação das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO e (ii) ao cumprimento do plano de recuperação durante o período de fiscalização. Realmente, (i) caso não apresentadas as CNDs no prazo concedido, a homologação do plano de recuperação será revogada, assim como será revogada a concessão da Recuperação Judicial, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Ademais, conforme imposição do artigo 61, § 1º, da LRF, durante o prazo de fiscalização, (ii) o descumprimento de qualquer obrigação contida no plano de recuperação judicial implicará em convolação em falência e o retorno das obrigações anteriores pelos valores e condições originais das obrigações, descontados eventuais valores eventualmente quitados. Assim, conforme disposto no § 2º do artigo 61 da LRF, decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 26 – TÉRMINO DO PERÍODO DE SUPERVISÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO CONSOLIDADA - artigo 62 LRF. Decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. Apresentadas tempestivamente as CNDs e transcorrido o período de supervisão judicial sem ocorrência da condição resolutiva, a novação se torna definitiva. No tempo oportuno, em razão da novação consolidada, as obrigações originárias – novadas definitivamente pelo plano de recuperação judicial – ensejarão a extinção das ações e execuções que estavam, até o momento, suspensas. Ademais, após o período de supervisão judicial, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, mediante distribuição de ação própria, de forma autônoma e independente deste processo, com base no artigo 94 da LRF, e com base no novo valor da obrigação, novada definitivamente – ressaltando que a obrigação anterior foi extinta pela novação (artigo 62 da LRF). 27 – ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - artigo 63 LRF. Repita-se que, decorrido o prazo de dois anos, contados da publicação desta DECISÃO no DJE, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado. No momento oportuno, deverá ser observado o quanto disposto no artigo 63 da LRF: “Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores”. 28 - Ciência à SANTA CASA DE ARAÇATUBA, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. Advogados(s): Cybele Vivianne Garcia Pires D' Avila (OAB 369054/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB 361087/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Fernando Henrique Pasquali (OAB 367657/SP), Ana Flávia Colle (OAB 368056/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Caroline de Souza Teixeira (OAB 370705/SP), Hella Isis Gottschefsky (OAB 369815/SP), Thiago de Souza Nascimento (OAB 378699/SP), Paulo Fernando Monteiro Fillho (OAB 376995/SP), Maria Luisa Nunes da Cunha (OAB 31694/DF), Rodrigo dos Santos Perego (OAB 38956/DF), Lucas Freitas Cardoso Pereira (OAB 41665/GO), Bruno Ricardo Terezo Garcia (OAB 322123/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP), Manuel Francisco Terra Fernandes (OAB 315741/SP), Carolina Luisa Mancini Netto (OAB 317721/SP), Gabriel Celestino Galhego Garcia (OAB 347849/SP), Tomas Tenshin Sataka Bugarin (OAB 332339/SP), Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB 325284/SP), Alan Humberto Jorge (OAB 329181/SP), Flavio Silva Pimenta (OAB 343631/SP), Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB 343802/SP), Leonardo Zovedi Pereira (OAB 347552/SP), Tiago Alexandre Zanella (OAB 304365/SP), Milena Gabriela de Carlos Ferreira (OAB 499777/SP), Gabriel Vilar Cassimiro (OAB 462699/SP), Lua Clara Ferreira Calças (OAB 463458/SP), Vitor Amm Teixeira (OAB 477297/SP), Gabriela Bigália Pereira Migliorini (OAB 470305/SP), Laís Balbino Coviello (OAB 484907/SP), Everton Henrique dos Santos Silva (OAB 454976/SP), Nelio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB 503446/SP), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO), Raphael Paiva Freire Sociedade Individual Advocacia (OAB 30092/SP), Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB 110459/MG), Guilherme Boschese Cardoso (OAB 510779/SP), Maria Luiza Barbosa Valim Costa de Almeida (OAB 530022/SP), José Thomaz Matere Id (OAB 400701/SP), Stara Regiman Pinheiro (OAB 433349/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB 72002/MG), Gean Márcio Alves Salesse (OAB 403698/SP), José Antônio Ananias Júnior (OAB 405410/SP), Henrique Maciel Boulos (OAB 407955/SP), Edpo Carlos da Silva Ferreira (OAB 424398/SP), Guilherme Carneiro dos Santos (OAB 96395/MG), Bárbara Karen Carvalho Pires (OAB 434196/SP), Kleiton Henrique Santana Rodrigues (OAB 440438/SP), Ícaro Hial Rodrigues (OAB 452997/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP), Bruna Eduarda da Silva Lopes (OAB 453442/SP), Renato Santos Souza (OAB 453634/SP), Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB 102435/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Carlos Pereira da Silva (OAB 192403/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Polibio Alves Pimenta Junior (OAB 193896/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Claudio Pegoretti de Oliveira (OAB 206406/SP), Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB 208267/SP), Maria Helena Caldas Osorio (OAB 210704/SP), Saulo Vinícius de Alcântara (OAB 215228/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Ana Emília Bressan Garcia (OAB 218067/SP), Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB 218282/SP), Pedro Fabio Rizzardo Comin (OAB 140148/SP), Eduardo Jose Menegatti Sanchez (OAB 119609/SP), Roosevelt Lopes de Campos (OAB 128170/SP), Cleber Serafim dos Santos (OAB 136518/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Alessandro Franzoi (OAB 139570/SP), Carlos Henrique Bevilacqua (OAB 183537/SP), Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB 147808/SP), Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB 148449/SP), Paulo Soares Silva (OAB 151545/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB 161995/SP), Alberto Brito Rinaldi (OAB 174252/SP), Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB 303528/SP), Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB 274053/SP), Flavia Nomura Boscolo Riemma (OAB 311865/SP), Adir Martins Coutinho Junior (OAB 260490/SP), Emanuelle Parizatti Leitão Figaro (OAB 264458/SP), Danilo Marciel de Sarro (OAB 268897/SP), Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior (OAB 271636/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Andressa Monteiro Martins (OAB 276517/SP), Augusto Melara Faria (OAB 292696/SP), Juliana Ferres Brogin Crepaldi (OAB 297789/SP), Estevan Pietro (OAB 301609/SP), Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB 302625/SP), Paulo Vitor Santucci Dias (OAB 303244/SP), Adib Elias (OAB 219117/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Magda Aparecida Avelino Salviatto (OAB 229829/SP), Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB 235730/SP), Flavia Santos Romeu (OAB 248737/SP), João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB 252140/SP), Marcio de Azevedo Souza (OAB 39209/SP), Jose Roberto da Cunha (OAB 97465/SP), Jose Domingos Carli (OAB 57755/SP), Mauro Inácio da Silva (OAB 68649/SP), Nilson Faria de Souza (OAB 76973/SP), Silvana Turi Del Nery Carli (OAB 89177/SP), Nelson Gratao (OAB 96670/SP)