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Remetido ao DJE Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 99/102: último pronunciamento judicial, que julgou procedente o pedido inicial para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao imóvel de matrícula nº 66.584, concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargada e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Fls. 108/122: a embargante interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela revogação da gratuidade de justiça concedida à embargada. 3. Fls. 125/129: a embargada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a improcedência dos embargos. 5. Fls. 228/235: o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da embargante e negou provimento ao recurso da embargada, por entender ausente prova de envolvimento da embargante com a empresa falida ou de conhecimento dos atos praticados pelo vendedor, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios em favor do patrono da embargante para 11% sobre o valor atualizado da causa. 6. Ciente do parcial provimento do Recurso de Apelação (fls. 228/235). A cobrança da verba sucumbencial deverá ser perseguida mediante incidente próprio de Habilitação de Crédito na falência. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)