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Processo 1500330-51.2022.8.26.0583Processo 0014921-07.2022.8.26.0482 Alex Silva GomesCAIO HENRIQUE CORREA DA SILVAGUILHERME FELIPE SILVA GOMESYan Carlos Theotonio Insenha artigo 35Lei nº 11.343/06artigo 386artigo 72, § 6º
Remetido ao DJE Relação: 0237/2026 Teor do ato: Por todo o exposto, sem mais delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (fls. 14/40), para: a) CONDENAR o réu GUILHERME FELIPE SILVA GOMES, qualificado nos autos (fls. 1.314), nascido aos 31.07.1997, natural de Presidente Bernardes/SP, filho de Alex Silva Gomes e Oslaine da Silva, RG nº 54.321.816 SSP/SP, pela prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, calculado o dia-multa no mínimo legal, a ser corrigido a partir da data dos fatos; b) CONDENAR o réu CAIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, qualificado nos autos (fls. 1.309), nascido aos 09.09.1996, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Valdomiro Firmo da Silva e Sueli Correa da Silva, RG nº 52.123.311 SSP/SP, pela prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 1.020 (mil e vinte) dias-multa, calculado o dia-multa no mínimo legal, a ser corrigido a partir da data dos fatos; c) com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu YAN CARLOS THEOTONIO INSENHA, qualificado nos autos (fls. 201), nascido aos 01.07.2001, natural de Presidente Prudente/SP, filho de Carlos Alberto Insenha e Luciana Regina Dalana Theotonio, RG nº 57.158.259 SSP/SP, da prática do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Ausentes, à luz do contexto dos autos, os fundamentos para decretação da prisão preventiva, concedo aos condenados Guilherme e Caio o direito de recorrerem em liberdade. Ostentando os réus profissões definidas (fls. 1.571/1.572), condeno-os ao pagamento das custas processuais, sem qualquer isenção. Considerando que os bens apreendidos, relacionados ao denunciado Yan (Auto a fls. 193/195), guardam relação com o feito nº 1500330-51.2022.8.26.0583 (fls. 1.577 artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), deixo de deliberar acerca das respectivas destinações. No mais, em relação ao acusado Augusto, o qual notificado e citado por edital, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para manifestação em termos de prosseguimento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais, ficando dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das Normas da CorregedoriaGeral de Justiça. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento, elabore-se cálculo das penas de multa, façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Comuniquem-se. Presidente Prudente, 11 de março de 2026. Advogados(s): Edgar Maciel Filho (OAB 171444/SP), Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB 387492/SP)