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Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 o no contexto da demanda perante ele propostaVara Cível do Gamaart. 1
Remetido ao DJE Relação: 0262/2026 Teor do ato: Como cediço, o interesse do exequente norteia o processo de execução, e deve ser aferido pelo Juízo no contexto da demanda perante ele proposta, à luz dos princípios da efetividade e da celeridade processual. E como é também sabido, a penhora no rosto dos autos possui natureza assecuratória, ensejando mera expectativa de direito. Tanto o é que a decisão de fls. 1709/1712, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Brasília-DF), deferiu [...] a penhora de eventual crédito da parte executada [...] (g.n.). Nesse contexto, forçosa a rejeição da pretensão de acesso ao instrumento do acordo sigiloso celebrado pelas partes, visto que o terceiro credor não possui interesse jurídico a ampará-lo apenas interesse econômico , tampouco possui direito a ser tutelado nesses autos, mas, ratifico, mera expectativa de crédito sobre o produto de eventual ato executivo ou expropriatório. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes e interessados advertidos de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR)