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Processo 0033390-50.2003.8.26.0100 art. 99, § 2
Remetido ao DJE Relação: 0274/2026 Teor do ato: Vistos. Observo que na petição inicial, foi formulado, pelo exequente, pedido de concessão da gratuidade judiciária. A decisão a p. 30, em bem verdade, não deferiu expressamente o benefício, mas apenas e tão somente deferiu que o recolhimento das custas se desse ao final. Diante desse cenário, para fins de concessão da gratuidade de justiça, comprove o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda (DIRPF) ou documento expedido em website oficial declarando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal, comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, bem como outros documentos que reputar pertinentes, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. Em caso de revogação do deferimento de recolhimento das custas ao final e indeferimento da gratuidade judiciária em caso de não comprovação da hipossuficiência financeira, observo que os efeitos apenas terão efeitos futuros, de modo que não retroagirão. Com a juntada da documentação ora determinada, tornem conclusos para deliberação dos pedidos formulados pelo exequente. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. Advogados(s): Selma Lirio Severi (OAB 116356/SP), Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Paulo Roma (OAB 50657/SP), Jaime Patrocinio Vieira (OAB 75199/SP), Luiz Felipe Marra Moura (OAB 271420/SP), Juan Bautista Mangussi Junior (OAB 348717/SP)