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Processo 0002954-80.2018.8.26.0101Processo 1002238-36.2018.8.26.0101Processo 0010431-53.2021.5.15.0119Processo 0024607-68.2023.8.26.0100Processo 2105698-63.2020.8.26.0000Processo 0000612-52.2025.8.26.0101Processo 0011215-80.2015.5.15.0138Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o solicitante sobre a presenteabaixo subscrito. Anote-se e atente-se à serventias AssociadosVara do Trabalho de CaçapavaVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP 30/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.41561/41590: Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. Ciência aos interessados. Vista ao MP. 2) Fls.41591/41648: Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Vista ao MP. 3)Fls.41649/41649: trata-se de petição apresentada por Anderson Leandro Alves Bortoloti - ME, informando a ausência do pagamento de seu crédito. Intimem-se as Recuperandas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 4)Fls.41680/41691: trata-se de petição apresentada por Luiz Henrique DE Almeida Pereira requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, em razão da procedência do pedido nos de Habilitação de Crédito n º 0002954-80.2018.8.26.0101. Intimem-se as Recuperandas e a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 5)Fls.41704/41708: Manifestação das Recuperandas, sobre os seguintes pontos: I) Penhora (credora Unique FIDIC) - Fls. 40.725/40.726: As Recuperandas informam ciência da penhora realizada no rosto dos autos da execução nº 1002238-36.2018.8.26.0101, e destacam que não se opõe a citada constrição, sendo que eventuais providências para resguardo de seus direitos serão realizados diretamente na mencionada demanda executória; II) Impugnação (Credora DVR Powe) -Fls. 40.760/40.761: As Recuperandas rebatem a alegação da credora DVR Power de que sua opção por uma forma de pagamento do plano foi feita dentro do prazo. Para tanto, argumentam que: A) Intempestividade - A cláusula do plano de recuperação aplicável ao caso previa contagem em dias corridos, e não úteis, o que torna a manifestação da credora tardia; B)Pagamento aceito - A questão é irrelevante, pois a DVR Power recebeu e aceitou, há quase quatro anos, o pagamento de seu crédito (R$ 539.867,20) na forma padrão, sem nunca ter devolvido o valor, o que configura uma concordância tácita; III) Crédito trabalhista (Reclamante e Robson Luiz Espindola) - Do ofício de fls. 40.470/40.471: Informam que o crédito trabalhista mencionado em um ofício expedido pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP, referente a Reclamação Trabalhista nº 0010431-53.2021.5.15.0119, foi objeto de acordo, devidamente homologado pela justiça laboral, juntando os comprovantes.; IV) Pedido de falência (Credora Farmaplast)- Fls. 40.816/40.817.: Em resposta ao pedido de convolação da recuperação em falência feito pela Farmaplast, as Recuperandas afirmam que o pedido é improcedente, pois realizaram o pagamento integral do crédito(R$ 105.213,89) em 21 de outubro de 2025, conforme comprovante anexo. Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre as petições retro, no prazo de 15 dias. 6)Fls.41729/41734: Manifestação da Administradora Judicial sobre os seguintes pontos: I) DAS PETIÇÕES DE FLS. 40.776/40.803, 40.859/40.867 E 41.488/41.489 - Penhora de crédito extraconcursal (SESI/SENAI): O SESI e o SENAI solicitaram "penhora no rosto dos autos" da Recuperação Judicial para garantir o pagamento de um crédito de natureza tributária (R$ 1,4 milhão), que não está sujeito ao plano. As Recuperandas se opuseram, argumentando que a penhora não seria cabível para um crédito extraconcursal. Contudo, a Administradora discorda, pois, embora confirme que o crédito é extraconcursal, cita que a Jurisprudência do TJSP admite a penhora no rosto dos autos da da Recuperação Judicial para garantir créditos dessa natureza. A lógica é que a penhora serve para resguardar a ordem de preferência no pagamento, sem interferir diretamente nos atos da recuperação. Portanto, a AJ entende que não há impedimento legal para a penhora solicitada. II) DAS PETIÇÕES DE FLS. 41.299/41.300 E 41.334/41.423- Credor Banco Original: O Banco Original alegou não ter recebido seu crédito e pediu a falência da empresa. Em resposta, as Recuperandas afirmaram que, na verdade, pagaram a mais o banco (cerca de R$ 1,9 milhão), pois ele teria sido reclassificado para uma categoria de pagamento inferior, e agora pedem a devolução do valor excedente. Entende a Administradora que a situação é complexa. Uma decisão anterior do Tribunal de Justiça (TJ-SP) já havia validado o pagamento de R$ 4,2 milhões feito ao banco como uma amortização regular do crédito. No entanto, essa decisão está pendente de um recurso no STJ. Diante da nova argumentação das Recuperandas (de que houve pagamento a maior), a AJ considera que a controvérsia ainda não está resolvida. Assim, requer a intimação do Banco Original para se manifestar sobre o pedido de devolução feito pelas Recuperandas. Passo as seguintes deliberações: A) Quanto ao pedido de penhora no rosto destes autos formulado pelo SESI e SENAI (fls. 40.629 e 41.488/41.489), para garantia de crédito extraconcursal, acolho a manifestação da Administradora Judicial. Embora o crédito de natureza tributária não se sujeite aos efeitos do plano de recuperação, a jurisprudência atual, inclusive do E. TJSP, tem admitido a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial como medida para resguardar a ordem de preferência e garantir o crédito extraconcursal, sem que isso implique em atos de constrição imediata sobre o patrimônio essencial à atividade da empresa. A medida, portanto, não se mostra incompatível com o processo de soerguimento. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos, conforme requerido, devendo a Serventia proceder à devida anotação para que eventuais valores a serem distribuídos às Recuperandas observem a referida constrição, respeitada a ordem legal de preferência. Nesse sentido, anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da Recuperanda, Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, determinada pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, nos autos n. 0024607-68.2023.8.26.0100, no valor deR$ 1.410.431,21 (atualizado até 30/09/2025), conforme Ofício de fls.40664/40665, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à Recuperanda. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail ([email protected]), e dê-se ciência às partes. Averbada penhora no rosto dos autos conforme solicitado no Ofício de fls.40664/40665. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. B) No que tange à controvérsia instaurada entre as Recuperandas e o credor Banco Original S.A. (fls. 41.299/41.300 e 41.334/41.423), que envolve alegações de descumprimento, pagamento a maior e pedido de devolução de valores, a questão demanda o exercício do contraditório para sua correta elucidação. Dessa forma, INTIME-SE o credor Banco Original S.A, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 41.334/41.423. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ABRA-SE VISTA à Administradora Judicial para que apresente seu parecer conclusivo sobre a disputa. 7) Fls.41736/42042: Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2105698-63.2020.8.26.0000, o qual restou parcialmente provido. Ciência aos interessados. Intimem-se as Recuperandas e a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 8)Fls.42043/42098:Relatório de Cumprimento do Plano das Recuperandas. Ciência aos interessados. Vista ao MP. 9)Fls.42099/42101:trata-se de petição apresentada por DSA PARTICIPAÇÕES E ESTRUTURAÇÃO DE NEGÓCIOS S.A , informando que adquiriu, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, a totalidade dos créditos que a credora original Dimensional Brasil Soluções LTDA. Assim, requer sua habilitação nos autos para substituir a antiga credora. Intimem-se a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 10)Fls.42128/42130 e Fls.42153: trata-se de petição apresentada por VANDERSON RICARDO DE MORAES , requerendo a atualização de seu crédito, que constou na lista de credores às fls. 27609, em razão da decisão proferida nos autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE nº 0000612-52.2025.8.26.0101. Além disso, apresenta os dados bancários da procuradora e junta procuração atualizada. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. No mais, intimem-se a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 11)Fls.42141/4213: Ofício expedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região solicitando informações sobre o andamento do feito e a possibilidade de liberação de valores, para quitação do débito naqueles autos (nº 0011215-80.2015.5.15.0138) em decorrência da penhora realizado no rosto destes autos (nº1001790-97.2017.8.26.0101) em desfavor da empresa executada SMI SOLDA, MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. Intimem-se a Administradora a se manifestarem, no prazo de 15 dias. 12)Fls.42144: trata-se de petição da TECNOGRAV SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO ELETROMECÂNICA LTDA. indicando dados bancários para o pagamento de seu crédito, procuração e contrato social. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. No mais, atente-se anote-se à serventia para regularização processual do credor. 13) Fls.4215/42159: trata-se de petição da FORT - TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA, procedendo a inclusão do instrumento particular de procuração e atos societários, bem como requerendo a habilitação do advogado abaixo subscrito. Anote-se e atente-se à serventia, procedendo às medidas de praxe. Deverá a credora indicar seus dados bancários às Recuperandas, via e-mail, com cópia à AJ, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, do inteiro teor desta decisão. Int. Advogados(s): Rodrigo Dusso Perossi (OAB 317235/SP), Grazielle Barcelos Henriques (OAB 325857/SP), Rogerio Cesar de Moura (OAB 325452/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), KLEBER DANTAS JUNIOR (OAB 55818/MG), Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB 322158/SP), Elisabete Clara Grosse (OAB 320142/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Alessandra Werson de Almeida (OAB 317633/SP), Douglas Caetano da Silva (OAB 317779/SP), Mariana Panerari Chang Galvão (OAB 326524/SP), Roberto Tebar Neto (OAB 316924/SP), Diego Villela (OAB 316604/SP), Ricardo Sacramento Lima (OAB 314708/SP), Felipe Luis Bariani Barreto Carvalho (OAB 314607/SP), EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS (OAB 33431/PR), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Daniel Aparecido Lessa Aguiar (OAB 311228/SP), Daniel Kaufman Schaffer (OAB 310827/SP), Nadja Nara Ribeiro Rebouças (OAB 2187/SE), Douglas Aparecido Barbosa de Sousa (OAB 308137/SP), Cesar Madeira Padovesi (OAB 342297/SP), Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB 353809/SP), GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 32671/RS), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Bruna Prado de Novaes (OAB 350056/SP), Paulo Henrique Cabrera Rodrigues (OAB 348113/SP), Rui Ferraz Paciornik (OAB 349169/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP), Caroline Narcon Pires de Moraes Ramos (OAB 345730/SP), Bruno Prado de Paula (OAB 345385/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP), Cassio Vinicius Oliveira Lessa (OAB 337068/SP), Fernando Del Picchia Maluf (OAB 337257/SP), Augusto Alves Patricio Junior (OAB 336930/SP), Livia Dutra Agricola Mancini (OAB 335248/SP), Karin Mancini (OAB 334595/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Francisco Ramos (OAB 328177/SP), Nilton Gabriel de Souza (OAB 360399/SP), Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho (OAB 273774/SP), Leonel Teixeira Chagas (OAB 292799/SP), Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB 291997/SP), Raphael Bontempi Ferreira (OAB 289117/SP), André Luis de Paula (OAB 288135/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Liv Machado Fallet (OAB 285436/SP), Marcos Lombardi Sant'anna (OAB 278607/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB 276360/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Milena Visconde Ferrario de Aguiar (OAB 271065/SP), Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB 277622/SP), Sandra Duarte (OAB 274397/SP), Marcelo da Camara Lopes (OAB 276580/SP), Patrícia Helena de Campos Ditt (OAB 269421/SP), Ana Carla Marques Borges (OAB 268856/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Helton Vitola (OAB 266713/SP), Fabio Assis Pinto (OAB 259405/SP), Marcio Alexandre Boccardo Paes (OAB 307365/SP), Oswaldo Fernandes Neto (OAB 300992/SP), Felipe Pinto Ribeiro Araujo E Silva (OAB 306610/SP), Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB 368438/SP), Nathalia Ribeiro Firmino Evangelista Silva (OAB 306096/SP), Gustavo José Mendes Tepedino (OAB 305517/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Carolina Kiyomi Iwamoto (OAB 305287/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Bruno Koch Sampaio Gonçalves da Silva (OAB 302599/SP), Fabricio da Costa Nogales (OAB 301615/SP), Cinara Grasiela Messias Bravin (OAB 294293/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP), Ligia Cardoso Valente (OAB 298337/SP), Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP), Natalia Gaspar Tosato (OAB 297644/SP), Andrea Bittencourt Saloni de Oliveira Santos (OAB 297701/SP), Marcelo Ferreira Capua (OAB 297318/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), João Marcelo de Moraes (OAB 296161/SP), Ana Paula Gomide de Oliveira Neubarth (OAB 295548/SP), Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Felipe Bruno Dantas de Macedo (OAB 5425/RN), Guilherme de Morais Sant Ana (OAB 435491/SP), Joao Carlos Harger Junior (OAB 516654/SP), BRUNA VALLARI (OAB 103301/RS), Guilherme Bomfim Mano (OAB 96112/RJ), Marcelo 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