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Remetido ao DJE Relação: 0300/2026 Teor do ato: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para fins de integração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, pelas razões que passo a expor: 1. Da Omissão: De fato, compulsando os autos, verifica-se que este juízo não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de suspensão formulado pela parte autora a fls. 483/484. Assim, passo a sanar o vício. 2. Da Inexistência de Prejudicialidade Externa (Distinção de Causas de Pedir): Conforme análise detida da petição inicial da Ação Popular nº 1080808-39.2025.8.26.0053 e da petição inicial destes autos, constata-se que, embora ambas versem sobre o concurso de Investigador de Polícia (Edital IP-1/2023), os fundamentos jurídicos são distintos e autônomos: Na Ação Popular discute-se a nulidade sistêmica da prova oral por suposta violação à moralidade administrativa e impessoalidade (favorecimento e vazamento de informações) Na presente Ação Individual a causa de pedir é específica e técnica: a ilegalidade da composição da banca examinadora devido à suposta ausência de formação acadêmica compatível de um examinador específico da matéria de criminologia. 3. Do Indeferimento da Suspensão: O artigo 104 do CDC, aplicado por analogia ao microssistema coletivo, pressupõe que a decisão na ação coletiva influencie diretamente no resultado da individual. No caso em tela, o desfecho da Ação Popular não vincula necessariamente o julgamento desta demanda individual, uma vez que a tese da "formação acadêmica do examinador" não é objeto da lide coletiva. Não há portanto subsunção do fato a norma. Deferia a suspensão sob tais circunstâncias violaria ainda os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, em prejuízo do próprio autor, ora embargante, vez que o sujeitaria ao aguardo de uma decisão coletiva que não enfrentará o vício específico por ele alegado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a r. sentença e INDEFERIR o pedido de suspensão do feito, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à sua conclusão de improcedência. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP)