PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0322/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra sentença proferida nas págs. 56/58. A embargante alega que a sentença padece de omissão, pois não se manifesta a respeito de ponto suscitado na contestação: a unidade motora ainda figura como objeto de interesse policial e de origem não identificada. Sob a ótica da Polícia Judiciária, o desbloqueio integral do bem está condicionado à localização e perícia do motor original, ou à formalização de sua procedência lícita; sem o "ressurgimento" da peça, a administração não pode chancelar a circulação de veículo com conjunto mecânico incompleto ou de origem incerta. Assim, a premissa fática adotada na sentença parte da suposição de que a mera recuperação da motocicleta seria suficiente para afastar a restrição de furto desconsidera que a plena identificação e regularização do veículo depende da verificação do conjunto mecânico, especialmente da localização ou comprovação da procedência lícita do motor originalmente vinculado ao registro. Postula pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada na sentença, conferindo, efeitos infringentes a fim de que seja julgada improcedente a pretensão, considerando que o gravame no registro do veículo foi devidamente justificado pela Autoridade policial. Pois bem. Sabido que os embargos constituem via processual cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão presentes no bojo de sentença ou acórdão, podendo, ainda, corrigir possível erro material no julgado. In casu, não resta configurada nenhuma dessas hipóteses. No caso concreto, não há omissão a ser sanada. Embora a sentença não tenha reproduzido expressamente a argumentação relativa à situação da unidade motora, o fundamento central do decisum foi o exame do conjunto probatório, o qual demonstrou que o único componente recuperado e restituído o chassi/quadro encontra-se regular e de posse legítima do autor, não havendo elemento que justificasse a manutenção da restrição de furto perante o RENAVAM. A conclusão do julgado, portanto, abrangeu implicitamente a irrelevância, para o objeto da demanda, da condição atual do motor da motocicleta. Na verdade, observa-se que a embargante busca, por meio destes aclaratórios, uma nova discussão das questões já apreciadas na sentença. Desse modo, conclui-se que a pretensão deduzida pelo embargante não encontra guarida no ordenamento jurídico, uma vez que, conforme demonstrado, são inviáveis os Embargos Declaratórios, ainda que com intuito de prequestionamento, se não estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato. Diante disso, rejeito os embargos, mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Jeisa Daniele Lopes da Silva (OAB 471510/SP)