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Processo 2271016-35.2019.8.26.0000Processo 0021435-69.2019.8.26.0000Processo 1025827-06.2025.8.26.0071 Câmara de Direito PúblicoForo de Itapira - 1ª Varaart. 38Lei nº 9.099/1995Art. 165-Aartigo 165-Aart. 277,§3ºLei nº 13.281/16art. 277art. 165artigo 9ºart. 487 14/09/202404/10/202507/01/202012/02/2020
Remetido ao DJE Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor foi autuado em 14/09/2024 por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB), originando o AIT AA13565644. Em 04/10/2025, foi instaurado processo de suspensão de sua CNH (PSSD 16068/2025) e alega nulidades no AIT e no PSSD. Requer a nulidade do PA 16068/2025. No caso em tela, a parte autora foi autuada em 14 de setembro de 2024 pela prática da infração tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O Auto de Infração de Trânsito nº AA13565644 foi regularmente lavrado pela autoridade de trânsito competente, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, tendo sido expedidas as notificações de autuação e de imposição de penalidade nos prazos e formas legalmente estabelecidos, com comprovação de postagem pelos correios. A parte autora exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, apresentando defesa prévia da autuação e competentes recursos, os quais foram indeferidos. É certo que o CTB estabelece a concomitância entre processos de multa e processo administrativo de suspensão do direito de dirigir para casos de infrações que ocasionem a suspensão imediata, com a finalidade de que o condutor não seja surpreendido com a instauração tardia do processo administrativo. Ocorre que a exigência não pode ser interpretada de forma literal em detrimento ao escopo fiscalizatório instituído pelo CTB. No presente caso, a parte autora cometeu infração tipificada no art. 165-A, do CTB e o processo administrativo relativo à aplicação da multa tramitou regularmente pela esfera administrativa. O Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 16068/2025 foi instaurado em 4 de outubro de 2025, ou seja, aproximadamente vinte dias após o encerramento da instância recursal administrativa relativa à multa. Embora não tenha havido instauração concomitante no sentido literal, verifica-se que a parte autora teve plena ciência, desde a lavratura do auto de infração, de que a conduta tipificada no artigo 165-A importa necessariamente na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de doze meses, conforme expressamente previsto no próprio dispositivo legal. Assim, não se pode falar em surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a instauração do processo de suspensão ocorreu dentro dos prazos decadenciais estabelecidos pela legislação de regência, não havendo que se falar em perda do direito de punir por parte da Administração Pública. No caso dos autos, o processo administrativo da multa foi concluído em 14 de setembro de 2025 e o processo de suspensão foi instaurado em 4 de outubro de 2025, portanto dentro do prazo legal. A exigência de concomitância não pode ser interpretada como uma forma de esvaziamento da atribuição fiscalizatória dos órgãos de trânsito, especialmente quando se tratar de infrações dessa natureza. Também não encontra guarida a alegação de ausência de dados obrigatórios no auto de infração, especificamente quanto à identificação do equipamento etilômetro utilizado na fiscalização. Com efeito, a decisão proferida pelo Conselho Estadual de Trânsito no recurso administrativo interposto pela parte autora, demonstra que o auto de infração contém todos os elementos essenciais exigidos pela legislação de regência. Conforme consta expressamente do relatório de julgamento do CETRAN, após a análise do auto de infração impugnado, foram identificados os seguintes dados do etilômetro: marca INTOXIMETERS, modelo ALCO-SENSOR IV, número de série 85346, estando o equipamento devidamente aferido e válido na data da autuação. Tais informações constam dos sistemas informatizados da autoridade de trânsito e foram objeto de regular apreciação pela instância recursal administrativa, que concluiu pela regularidade e consistência do auto de infração lavrado. Ademais, frisa-se que a infração tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro configura-se pela simples recusa do condutor em submeter-se aos procedimentos de verificação da influência de álcool ou substância psicoativa, independentemente da efetiva realização de qualquer teste ou medição. Trata-se de infração de mera conduta, consumando-se no momento em que o condutor manifesta sua recusa em colaborar com a fiscalização, não sendo necessária qualquer aferição ou resultado de exame para a caracterização da conduta típica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência antecipada Auto de infração de trânsito e imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir por recusa em submeter-se ao teste do bafômetro Art. 165-A e art. 277,§3º, ambos da Lei nº 13.281/16 - Desnecessidade de constatação do estado de embriaguez ou de direção sob influência de álcool ou substância análoga, por outro meio Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2271016-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) E o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, inclusive, a constitucionalidade do referido artigo 165-A do CTB (TJSP; Órgão Especial; Incid. De Arguição de Inconstit. nº 0021435-69.2019.8.26.0000; Rel. Des. Moacir Peres; julg. 12/02/2020), no sentido da não aplicação do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo para a hipótese. É certo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não concedeu liminar nos autos da ADI 4103/-DF, ajuizada em meados de 2008 e em cujo bojo discute-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 11.705/08 e º 12.760/12 que, versando sobre a Lei Seca, alteraram a redação original do art. 277, do CTB, consubstanciando-se a primeira dessas alterações na inclusão do questionado §3º, que autoriza a autuação do condutor nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165, CTB, na hipótese de simples recusa de submissão ao teste do bafômetro. Quanto a alegada ausência de aplicação da medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, verifica-se que a decisão do Conselho Estadual de Trânsito menciona expressamente que, após a verificação do auto de infração e de acordo com a observação do agente, o veículo foi liberado para Thais F. F. de Oliveira, condutora habilitada, conforme registro constante dos sistemas da autoridade de trânsito. Assim, resta comprovado que houve a adoção da medida administrativa prevista na resolução do CONTRAN. A circunstância de o auto de infração não conter descrição minuciosa de todos os procedimentos adotados não implica, por si só, a invalidade do ato, vez que os sistemas informatizados da autoridade de trânsito registram as informações essenciais do procedimento fiscalizatório, sendo desnecessária a transcrição de todos os detalhes no corpo do auto de infração. Por fim, o auto de infração, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, atesta a ocorrência da recusa, e tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. Advogados(s): Moacir Carlos Silveira Martins (OAB 249537/SP), Erica Avallone (OAB 339386/SP), Nailton Pinto Santos (OAB 508039/SP)