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Processo 1001772-20.2024.8.26.0396 art. 487Lei 8.245/91art. 63, § 1ºart. 98, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0338/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: (a) declarar rescindido o contrato de locação; (b) decretar o despejo dos réus, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (Lei 8.245/91, art. 63, § 1º, alínea "a"); (c) condenar os réus a pagarem à autora os aluguéis vencidos desde agosto de 2023 até a efetiva desocupação, além de reembolsá-la de eventuais despesas de acessórios da locação (faturas de água/esgoto e energia elétrica) que tenham sido comprovadamente por ela pagas no período. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o valor singelo de cada parcela correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reconvenção para autorizar o requerido a remover do imóvel as benfeitorias comprovadamente realizadas, desde que a retirada não cause danos à estrutura do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias não removíveis. Pela sucumbência na ação principal, condeno os réus ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na reconvenção, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e demais despesas processuais, além de metade dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção e deverão ser pagos em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos réus/reconvintes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Ana Rita Cardoso Thamos (OAB 218976/SP), Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB 223301/SP)