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Processo 1013039-39.2025.8.26.0562 Município de Santos artigo 487art. 85 do CPCartigo 35
Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Santos ao pagamento das parcelas vencidas referente às diferenças obtidas do adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal, Referência "R" e Adicional de Titularidade, incidindo sobre décimo terceiro salário, licença-prêmio e férias, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o IPREV a implementar o adicional por tempo de serviço auferido pela autora, incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal, Referência "R" e Adicional de Titularidade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apuradas em liquidação de sentença, incidindo sobre décimo terceiro salário, licença-prêmio e férias, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno os requeridos nos ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em percentual mínimo incidente conforme a faixa legalmente prevista sobre o valor da condenação a ser liquidada. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). P.I.C. Santos, 10 de março de 2026. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP), Carlos Eduardo Oliveira Amado E Silva (OAB 381938/SP), Alessandra Martins Barcellos (OAB 168693/RJ)