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Processo 1004052-43.2025.8.26.0229 Vara Cívelart. 296
Remetido ao DJE Relação: 0365/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando o inteiro teor da sentença de fls. 134/139, posteriormente mantida integralmente pelo acórdão de fls. 175/181, verificase que restou definitivamente reconhecido que a requerida O.C.G.B. detém direito sucessório sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.836, correspondente a 16,66% (herança decorrente da parte ideal pertencente ao falecido J.S.B.). Assim, uma vez afirmado pelo julgado de mérito e confirmado em segunda instância que a viúva efetivamente é coproprietária do bem, ainda que em fração minoritária, não subsiste a fundamentação fática e jurídica que embasou a medida liminar de reintegração de posse deferida às autoras, cujo suporte assentava na premissa de inexistência de qualquer direito da requerida sobre o imóvel. Em razão disso, a permanência da liminar mostrase incompatível com o título judicial definitivo, impondose sua revogação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a controvérsia sobre eventual uso exclusivo do bem por coproprietário, eventual necessidade de indenização por fruição exclusiva, ou a pretensão de extinção de condomínio, não pode ser examinada incidentalmente no presente inventário, sobretudo porque a sentença transitada em julgado não atribuiu posse exclusiva a qualquer das partes, tampouco apreciou relação possessória entre condôminos. Desse modo, qualquer pleito de extinção de condomínio, arbitramento de aluguel ou reintegração de posse entre coproprietários deverá ser formulado pelas partes interessadas em ação própria, perante a Vara Cível, por tratar-se de questão patrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida às fls. 64/66, no ponto que determinou a reintegração de posse do imóvel matrícula nº 48.836 em favor das autoras. Mantenho incólume a decisão quanto à autorização de venda do veículo, já absorvida pela sentença e inexistente controvérsia remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP)