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Processo 1012440-75.2023.8.26.0011 o alegando omissão quanto ao pedido de inspeção judicialnão está obrigado a responder todas as alegações das partes 21/08/202203/09/202204/09/2022
Remetido ao DJE Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 644/651. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 632/640), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo alegando omissão quanto ao pedido de inspeção judicial, ausência de confrontação do laudo pericial com o laudo do assistente técnico da embargante e com o acervo probatório dos autos, omissão quanto às alegações de violação contratual pela embargada em razão da duração de transmissões realizadas em 21/08/2022, 03/09/2022 e 04/09/2022 ser inferior às 3 horas ajustadas, e, ainda, omissão quanto ao exame da reconvenção e do pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa contratual e ao reconhecimento de descumprimento contratual. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Alan Gustavo de Oliveira (OAB 237936/SP), Daniel Domingues de Freitas (OAB 248324/SP), Eliane Yachouh Abrao (OAB 28250/SP), Marcelo Mattoso Ferreira (OAB 174886/RJ)