PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0418/2026 Teor do ato: A manifestação de fls. 180/182 não atende ao quanto determinado na parte final da decisão de fl. 175, que expressamente determinou a indicação individualizada, para cada autor remanescente, das verbas cuja inclusão se pretende na base de cálculo dos adicionais temporais. A petição apresentada limita-se à reiteração genérica dos fundamentos da inicial, sem a especificação necessária, não suprindo a determinação judicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente planilha ou relação individualizada indicando, para cada autor remanescente, as verbas que pretende ver incluídas na base de cálculo do quinquênio, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já advertido. Int. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP)