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Processo 1000444-88.2026.8.26.0136 art. 487art. 3ºart. 55Lei nº 9.099/95art. 27Lei nº 12.153/09art. 11 08/12/202109/12/202109/09/202510/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 0437/2026 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A ré à inclusão na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia do autor a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento. As diferenças deverão ser atualizadas desde a data em que devido o recebimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes critérios: i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da antiga redação do art. 3º da EC nº 113/2021; e, por fim, iii) A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, retomando-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em razão da vigência da EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Gabriela Constancio Silvano (OAB 354536/SP), Camila Milito Zanella (OAB 360533/SP)