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Remetido ao DJE Relação: 0458/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 11 do Provimento nº 707/2003 com redação dada pelo Provimento nº 842/2004 a remuneração de perito deverá ser fixada em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerando o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do CPC" Embora não vinculativo, o valor de mercado da hora indicada pelo perito não foi impugnado especificamente. De forma, que o valor para a hora trabalhada está de acordo com o mercado. A perita informou o número de horas necessárias, detalhadamente, para cada fase da perícia que envolve análise atuarial: análise de documentos, redação do laudo, resposta de quesitos Considerando a estimativa, impugnação o grau de complexidade da prova que envolve análise de engenharia (conforme r. decisão saneadora), a hora de mercado fixo os honorários periciais em R$9.000,00, a cargo da ré. Deposite a ré em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), David Carvalho Martins (OAB 275451/SP)