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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 dos Especiais deve ser realizadoart. 42, § 1ºLei nº 9.099/95Lei 9.099/1995 05/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 257/259 por seus próprios fundamentos. Conforme já consignado, o preparo no Sistema dos Juizados Especiais deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. A petição e guia de fls. 260/262, protocoladas em 05/05/2026, demonstram que o recolhimento da diferença/complementação (despesas de condução de oficial de justiça) ocorreu de forma extemporânea, não suprindo a falha sanada após o prazo legal peremptório. Reforce-se o teor do Enunciado nº 80 do FONAJE, o qual estabelece: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Pelo exposto, e diante da preclusão consumativa, JULGO DESERTO o recurso interposto. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP)