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Remetido ao DJE Relação: 0461/2026 Teor do ato: Deixo de acolher os embargos de declaração porque através deles, a pretexto de se pedir supressão de omissão, a parte embargante pretende alteração de entendimento do juízo, o que não é possível nesta fase processual. A decisão de fls. 1853/1854 limitou-se a intimar as partes da decisão proferida pela Superior Instância nos autos de agravo de instrumento de nº 2025043-94.2026.8.26.0000. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP), José Marcelino Corrêa (OAB 47466/PR)