PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
28 min de leitura
Processo 1000789-02.2021.5.02.0313Processo 0007609-20.2026.8.26.0100Processo 5008014-04.2024.4.03.6182Processo 1111276-39.2025.8.26.0100Processo 1156371-63.2023.8.26.0100Processo 2322342-58.2024.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Administradora Golden Square LtdaBrasilia Airport Restaurantes Ltda.Estado do ParanáFrigga Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.Multimeat Indústria e Comércio de Alimentos LtdaMunicípio do Rio de JaneiroNayrane Maiara dos Santos de OliveiraPatricia Miquilim Seki o para deliberar acerca dos depósitos trabalhistas anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Po da Recuperação Judicialo recuperacional. Dessa formaVara CívelVara do Trabalho de GuarulhosVara de Execuções Fiscais Federal de São PauloVara Cível do Foro Centralartigo 22Lei nº 11.101/2005art. 64Lei 11.101/2005art. 24 13/02/202628/11/202528/11/202403/09/202524/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 0464/2026 Teor do ato: Fls. 52077/52083: última decisão. Fls. 52572/52656 (Recuperandas): Requerem o chamamento do feito à ordem para requerer esclarecimentos acerca do incidente de apuração de fatos. A respeito da transferência do controle societário, apresentam informações defendendo a legitimidade da operação. Quanto à alienação de bens móveis, apontam a perda superveniente de objeto, uma vez que não pretendem alienar os referidos bens no momento. Sobre a situação fiscal, afirmam sua regularidade e, ainda, às fls. 52687/52710, informam que estão tomando as providências necessárias perante os entes fiscais. Ademais, apresentam relação dos bloqueios e constrições incidentes sobre suas contas (fls. 52609/52613) e requerem a concessão de prazo suplementar para a complementação da documentação comprobatória, bem como a liberação dos valores. No que se refere ao ofício expedido no processo nº 146947-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível, informam que a penhora de 10% dos rendimentos de Kenneth Pope não impacta o cumprimento do plano de recuperação judicial. No tocante à determinação emanada da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos do processo nº 1000789-02.2021.5.02.0313, requerem o reconhecimento da competência deste Juízo para deliberar acerca dos depósitos trabalhistas anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Por fim, declaram não se oporem à substituição processual de DAL e SFSB pela Vórtx. Fls. 53005/53019 (Administradora Judicial): Esclareceu que o incidente processual foi tempestivamente instaurado em 13/02/2026, sob o nº 0007609-20.2026.8.26.0100. Aduziu, ainda, que, independentemente de se considerar como termo inicial do prazo para apresentação de documentos a decisão de fls. 52077/52083 ou a data de instauração do referido incidente, em ambas as hipóteses o prazo das recuperandas já escoou. Diante disso, opinou pela intimação das Recuperandas para que apresentem, no incidente específico, a documentação comprobatória no prazo improrrogável de 5 dias. A respeito do controle societário, opinou pelo encaminhamento das manifestações das Recuperandas ao incidente nº 0007609-20.2026.8.26.0100, para apreciação pelos credores, com posterior concessão de nova vista. Quanto à alienação de bens móveis, requereu a intimação das Recuperandas para que indiquem a localização dos referidos bens, independentemente de sua alienação neste momento, para os fins do artigo 22, II, a e c, da Lei nº 11.101/2005, opinando, ainda, pela ciência aos interessados. Sobre a situação fiscal, opinou pela intimação das Recuperandas para que prestem esclarecimentos complementares, inclusive mediante a juntada de comprovantes dos valores eventualmente adimplidos em relação aos TRPs, bem como para que comprovem o contato formal mantido com a autoridade fazendária do Estado do Paraná, no prazo de 15 dias. Ademais, opinou pela intimação dos entes fiscais para que se manifestem acerca da regularidade fiscal das Recuperandas. Em relação aos bloqueios e constrições incidentes sobre as contas das Recuperandas, diante da ausência de elementos documentais aptos a comprovar o alegado, opinou pela intimação das Recuperandas para que promovam a complementação da documentação e para que demonstrem a essencialidade dos valores, sob pena de indeferimento dos pedidos formulados. No que se refere ao ofício expedido nos autos do processo nº 146947-94.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível, manifesta ciência. No tocante à determinação emanada da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos do processo nº 1000789-02.2021.5.02.0313, apontou que a decisão de fls. 51628/51631 já se pronunciou sobre a matéria. Por fim, sobre o pleito de substituição processual, requer a juntada aos autos de procuração outorgada pelos representantes da DAL, SFSB e da própria Vórtx a fim de viabilizar a apreciação do requerimento. Fls. 53030/53031 (Ministério Público): Trata-se de manifestação de concordância com os pedidos apresentados pela Administradora Judicial às fls. 53005/53019. Fls. 53087/53089 (Recuperandas): Manifestaram-se novamente nos autos, informando que não houve inércia nem descumprimento das determinações judiciais, e que estão organizando a documentação a ser apresentada no incidente relativo à transferência do controle societário. Pois bem. Acolho o parecer da Administradora Judicial, ratificado pelo representante do Ministério Público. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo improrrogável de 5 dias, apresentem toda a documentação referente à transferência e à regularidade do controle societário no incidente nº 0007609-20.2026.8.26.0100, sob pena de destituição dos Administradores, na forma do art. 64, V, da Lei 11.101/2005. À z. serventia, para que faça o controle do prazo concedido e, na hipótese de transcurso sem cumprimento, que certifique naqueles autos. Quanto à alienação de bens móveis, ciente do sobrestamento do pedido de autorização judicial para alienação dos bens. Intime-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 dias, indiquem a localização dos bens, conforme solicitado pela Administradora Judicial, Após, ciência aos interessados. Sobre a situação fiscal, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 15 dias, prestem esclarecimentos complementares quanto aos TRPs celebrados com o Estado do Paraná, uma vez que os termos, emitidos em 28/11/2025, preveem prazo de 30 dias, a contar da sua emissão, para o parcelamento das CDAs. Para tanto, devem juntar os comprovantes dos valores eventualmente pagos em relação aos referidos TRPs, comprovando o contato formal mantido com a autoridade fazendária do Estado do Paraná. Ainda, intimem-se o Município do Rio de Janeiro, a Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, o Estado do Paraná, Distrito Federal e a União para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a respeito da regularidade fiscal das Recuperandas, apontando eventuais pendências. Ademais, em relação ao bloqueio e constrições sobre as contas das Recuperandas, ante a ausência de evidência documental dos bloqueios efetivados e comprovação da essencialidade dos valores para a operação, intimem-se as Recuperandas, pela derradeira vez, para que no prazo de 5 dias, apresentem a complementação da documentação comprobatória e eventual atualização da classificação dos créditos, demonstrando, ainda a essencialidade dos valores, sob pena de indeferimento. Ciência quanto à determinação emanada pela 21ª Vara Cível, referente ao processo nº 146947-94.2023.8.26.0100, não havendo o que se deliberar sobre o tema. A respeito das informações prestadas pelas Recuperandas sobre o processo nº 1000789-02.2021.5.02.0313, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, reitera-se o já determinado na decisão de fls. 51628/51631. Por fim, sobre a cessão de crédito firmada entre a Doctor's Associates LLC (DAL) e Subway Franchise Systems Brazil Ltda. (SFSB) com a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, intimem-se as referidas empresas para juntarem aos autos procuração outorgada por seus representantes, a fim de verificar a regularidade da cessão de crédito. Fls. 52724/52729 (Recuperandas): Requerem, inicialmente, a readequação do valor da parcela mensal atualmente fixada a título de honorários da Administradora Judicial, em razão de redução estrutural das receitas e da diminuição da atividade das Recuperandas sob supervisão judicial. Propõem, assim, que o montante mensal seja fixado em R$ 50.000,00, mantendo-se, entretanto, o valor global total dos honorários originalmente estipulado. Subsidiariamente, requerem que a remuneração mensal seja recalculada de modo a corresponder ao mesmo percentual anteriormente aplicado sobre a receita líquida média mensal. Ademais, sugerem, caso necessário, a substituição da Administradora Judicial por profissional ou empresa especializada, cujas condições de contratação estejam compatíveis com a atual realidade financeira das Recuperandas. Fls. 53005/53019 (Administradora Judicial): Aduziu que: (i) as Recuperandas, às fls. 44385/44393, manifestaram expressa concordância com os honorários definitivos fixados, (ii) a decisão de fls. 44625/44628, que arbitrou os honorários definitivos, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2024 não tendo sido interposto recurso, operando-se, assim, a preclusão da matéria, (iii) desde a fixação dos honorários definitivos da Auxiliar do Juízo, não houve alteração significativa na receita mensal média do Grupo SouthRock, sendo que a remuneração atualmente percebida corresponde a aproximadamente 1,59% da receita líquida mensal auferida no exercício de 2025, (iv) a alteração no controle societário do Grupo Recuperando ocorreu em 03/09/2025, isto é, quase um ano após a fixação da remuneração definitiva, não podendo tal circunstância ser invocada como fundamento para a sua redução, porquanto a aquisição do controle societário implica a assunção de riscos e obrigações de elevada magnitude, não sendo viável que os riscos assumidos pelos atuais controladores sejam alocados em prejuízo da Administradora Judicial, (v) o único fato superveniente verificado nos autos consiste na aquisição das Recuperandas pelo denominado Grupo Camarotti, objeto de relevantes questionamentos quanto à comprovação de sua capacidade para a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, não se revelando, em qualquer caso, apta a ensejar a revisão dos honorários definitivamente arbitrados e (vi) a remuneração fixada observa os critérios estabelecidos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, mostrando-se compatível com o volume, a complexidade das atividades desempenhadas e as responsabilidades inerentes à função, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a redução pretendida. Opina pelo indeferimento do pedido de revisão da remuneração mensal e, diante da inadimplência verificada desde o mês de janeiro de 2026, requer a intimação das Recuperandas para que promovam a imediata regularização dos honorários devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Com razão a Administradora Judicial. Os honorários definitivos foram arbitrados em decisão que não foi objeto de recurso, conforme os critérios legais, não havendo motivo para reduzi-lo. Ademais, não se vislumbra alteração na situação fática ou jurídica que justifique a pretensão deduzida. Portanto, indefiro os pedidos feitos pelas Recuperandas às fls. 52724/52729, que devem regularizar a verba em atraso, em 10 dias. Fls. 52084/52086 (Emily Ferreira da Silva), fls. 52668/52669 (Frigga Refrigeração e Ar Condicionado Ltda.): Trata-se de manifestação de credores nas quais informam seus dados bancários e juntam os resultados de suas habilitações de crédito. Os dados bancários devem ser enviados ao e-mail ([email protected]) indicado no plano de recuperação judicial, conforme previsto na cláusula 20.1 do Plano de Recuperação Judicial. No mais, a Administradora Judicial é regularmente intimada das decisões proferidas nos incidentes de habilitação/impugnação de crédito, sendo desnecessária a notícia nestes autos, sob pena de tumulto processual. Sem prejuízo, intimem-se as Recuperandas para ciência. Fls. 52087/52088 (Douglas Monteiro): Informa a distribuição de incidente de habilitação de crédito. Ciente o juízo, aguarda-se a regular tramitação do pedido nos autos próprios. Fls. 52105/52107 (Recuperandas): Pedem a remarcação da reunião de credores para o dia 24/04/2026, a fim de viabilizar a conclusão do laudo econômico-financeiro. A Administradora Judicial não se opôs à realização da reunião na referida data, opinando pela intimação dos credores assim que o horário for informado nos autos. Defiro o pedido formulado pelas Recuperandas para a remarcação da reunião de credores. Assim, redesigno o referido ato para o dia 24/04/2026, devendo as Recuperandas prestarem as informações necessárias para a participação dos credores interessados até, no máximo, o dia 15/04/2026, cabendo-lhes, ainda, promover a ampla divulgação de horário e forma de acesso à reunião. No mais, ciência aos credores interessados, que deverão acompanhar a prestação de informações acerca do ato, independentemente de nova intimação. Fls. 52109/52111 (Rosinanda Silva dos Santos), Fls. 53032/53046 (Multimeat Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.): Trata-se de pedidos de habilitação de crédito. Como bem apontado pela Administradora Judicial, os pedidos de habilitação ou de impugnação de crédito não serão apreciados nos autos principais, incumbindo ao interessado a propositura do competente incidente processual autônomo, conforme disposto nos Comunicados Conjuntos nº 834/2025 e nº 909/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 52188/52189 (Assis Victor Miranda Ribeiro), 52676/52677 (Plastifama Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.), 52834/52835 (Patricia Miquilim Seki), 52851/52852 (Companhia Zaffari Comércio e Indústria), 53022/53028 (Priscila de Souza, Jorge Leite e Nayrane Maiara dos Santos de Oliveira): Trata-se de manifestações de credores requerendo a regularização da representação processual. Ciente. À Z. Serventia. Fls. 52657/52665 (Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A): Trata-se de manifestação de credora que expressa interesse em ingressar no quadro de Credora Estratégica Locadora (Cláusula 15.3.1 do PRJ). Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 52711/52723 (Ofício): Trata-se de ofício oriundo do processo nº 5008014-04.2024.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, informando decisão que indeferiu o pedido da executada (Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda.) de suspensão da execução fiscal ou de direcionamento dos pedidos de constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, determinando o prosseguimento do feito, com o consequente pedido de rastreamento e bloqueio de valores junto a instituições financeiras vinculadas ao CNPJ-raiz da executada.A Administradora Judicial opinou pela intimação das Recuperandas para que requeiram o que entenderem de direito, sem prejuízo da comprovação da regularidade fiscal.nCiente. Intimem-se as Recuperandas, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. Fls. 52756/52760 (Shopping Downtown, Condomínio Belo Horizonte, BPS Shopping Center Ltda. e Administradora Golden Square Ltda.): Trata-se de manifestação de credores informando inadimplência de débitos extraconcursais, oriundos de acordos judiciais, desde novembro de 2025, apontando o descumprimento da cláusula 7.2 do Plano de Recuperação Judicial e requerendo a intimação das Recuperandas para o adimplemento. Informam, ainda, que, na hipótese de não regularização imediata dos pagamentos ou de inexistência de proposta formal de repactuação, apresentarão incidente com o objetivo de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 61, 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial opinou pela intimação das Recuperandas para ciência, devendo os credores observar a via processual adequada para a satisfação de seus créditos extraconcursais. Intimem-se as Recuperandas para ciência, bem como ao Credor, para que busque a via processual adequada. Fls. 52820/52821 (Bruno Florencio Martimiano): Trata-se de manifestação de credor, requerendo a intimação da Administradora Judicial para que esclareça a origem dos valores depositados na conta de sua patrona em 20/02/2026. Previamente, intimem-se as Recuperandas. Após, à Administradora Judicial. Fls. 52822/52823 (Priscila Alves da Silva): Informa a credora acerca de sentença proferida no incidente de habilitação de crédito nº 1111276-39.2025.8.26.0100, por meio da qual foi reconhecido o crédito no valor de R$ 2.865,37 em seu favor, bem como o montante de R$ 286,54 em favor de seu patrono, ambos classificados na Classe I Trabalhista, requerendo, ademais, esclarecimentos quanto à razão de não ter recebido seu crédito e noticiando suposto contato telefônico realizado pela Administradora Judicial, por meio do qual teriam sido solicitadas informações. A Administradora Judicial apontou que não tem qualquer registro do contato telefônico alegado ou da existência do preposto mencionado, consignando que o atendimento aos credores é feito exclusivamente através do e-mail [email protected]. Intimem-se as Recuperandas para que prestem esclarecimentos quanto ao pagamento informado. Fls. 52829/52831, 52972/52974 (Enrico Theodoro Luisi e outros): A patrona dos credores Caio Maia Soares, Enrico Theodoro Luisi e Lucas Pirito da Silva informa que uma das Recuperandas efetuou depósitos em sua conta corrente nos valores de R$ 19.513,88, em 10/03/2026, e R$ 20.340,32, em 25/03/2026, sem, contudo, discriminar o título ou a que importância se referem, aduzindo, ainda, a ausência de resposta às comunicações encaminhadas por e-mail. Intimem-se as Recuperandas para que prestem esclarecimentos quanto ao pagamento. Fls. 52853/52858 (Ativos Especiais III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado): Trata-se de manifestação de credor requerendo a autorização para cobrança de dívida extraconcursal no valor histórico de R$ 3.612.750,43, por meio de pesquisa via Sisbajud. A Administradora Judicial opinou pela prévia intimação das Recuperandas para posterior manifestação. Intime-se as Recuperandas para, no prazo de 05 dias, se manifestarem a respeito da petição de fls. 52853/52858. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Fls. 52957/52962 (Recuperandas): Trata-se de manifestação das Recuperandas requerendo a sustação e cancelamento de protestos lavrados em seu desfavor, os quais foram realizados após o deferimento do processamento da recuperação judicial e se referem a créditos sujeitos. A respeito do assunto, importante rememorar o disposto no item IV Cláusula 21 Pós Homologação da decisão de fls. 47343/47366, que concedeu a Recuperação Judicial, nos seguintes termos: Como a novação das obrigações é submetida a condição resolutiva, enquanto não se verificar a quitação, suspende-se a publicidade dos protestos e das informações nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/6/19). O cancelamento ou exclusão definitiva não prescinde da prévia extinção da obrigação (STJ, REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.2/6/15). Assim, suspendo os efeitos dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito e dos protestos referentes às dívidas sujeitas à recuperação judicial, enquanto houver regular cumprimento das obrigações previstas no plano. Dessa forma, verifica-se que a decisão que concedeu a recuperação judicial já apreciou o tema, determinando a suspensão dos efeitos dos apontamentos e dos protestos relacionados a créditos sujeitos ao regime concursal. Nesse sentido, cabe às Recuperandas, em posse de referida decisão, apresentá-la diretamente aos tabelionatos para a suspensão dos efeitos dos protestos realizados de créditos sujeitos à recuperação. Fls. 52970/52971 (Banco Industrial do Brasil S/A): Reiteram os termos da decisão juntada às fls. 50873/50875, proferida na execução nº 1156371-63.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central, com o requerimento de nova intimação das Recuperandas para prestarem esclarecimentos acerca dos rendimentos mensais de Kenneth Steven Pope. A Administradora Judicial destacou que eventuais constrições sobre os rendimentos do antigo controlador não integram a competência do juízo recuperacional. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação das Recuperandas, de acordo com o parecer da Administradora Judicial. Fls. 52975/52982 (Ofício): Trata-se de ofício proveniente do 2º grau, informando a respeito do v. acórdão proferido no AI nº 2322342-58.2024.8.26.0000, que reformou decisão de fls. 39870, determinando que o valor de R$ 205.473,27 seja reconhecido e inserido diretamente no Quadro Geral de Credores, na Classe III - Créditos Quirografários, dispensando-se a instauração de incidente de impugnação previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial informou que efetuou as anotações pertinentes.Ciência às Recuperandas e aos interessados. Fls. 52984/52989 (Recuperandas): Trata-se de manifestação das Recuperandas, na qual requerem esclarecimentos acerca do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), especificamente quanto aos efeitos da vedação de pagamento de créditos detidos por partes relacionadas (cláusula 4.5). Em síntese, questionam se a interpretação conjunta com a cláusula 1.2.46 permite concluir que a referida vedação alcança ou não os créditos classificados na Classe I Trabalhista, titularizados por pessoas que tenham exercido ou exerçam funções de direção, administração ou posições correlatas no âmbito das Recuperandas. Considerando que as cláusulas indicadas pelas Recuperandas são bastante claras quanto ao conceito de partes relacionadas e as hipóteses de vedação de pagamento, não há razão para a não quitação de créditos trabalhistas que não se enquadrem às restritas hipóteses previstas no PRJ. Fls. 53047/53052 (Recuperandas): As Recuperadas requerem a concessão de tutela de urgência para preservação do contrato de cessão de uso de espaço aeroportuário nº SBBR-COM-CA-00122-19, firmado entre a Recuperanda Brasilia Airport Restaurantes Ltda. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A. Fls. 53079/53086 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, fundamentando-se no entendimento de que o simples fato da devedora estar em recuperação judicial não autoriza, de forma compulsória, a manutenção dos contratos. Concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Fls. 53090/53099 (Recuperandas): Apresentam novos argumentos com o objetivo de impugnar as conclusões da Administradora Judicial. Com razão a Administradora Judicial. A proteção a bens de capital essenciais do devedor tem caráter provisório, limitado ao período de suspensão das execuções por 180 dias ("stay period"), prorrogável uma única vez, como instrumento para permitir a negociação acerca do plano, sem que a atividade da devedora fique privada de fatore essenciais para o seu exercício. No caso dos autos, contudo, o plano de recuperação judicial está homologado e em fase de cumprimento, sem os benefícios do stay period, e o contrato sequer foi mencionado no plano como essencial. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência para manutenção do contrato nº SBBR-COM-CA-00122-19. Fls. 53079/53086 (Administradora Judicial): A AJ informou que o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, até o limite de 150 salários-mínimos, ressalvados os decorrentes de acidente de trabalho, bem como das Classes II, III e IV, até o limite de R$ 17.500,00, encerrou-se em 31 de março de 2026, sem a correspondente prestação de contas dos pagamentos realizados, tendo, ainda, sido identificados e-mails de credores questionando o recebimento de seus créditos. Diante das informações prestadas pela Administradora Judicial, determino a intimação das Recuperandas para que demonstrem, no prazo de 10 dias, o cumprimento do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, IV, Lei 11.101/2005). Intimem-se, ainda, as Recuperandas para que prestem esclarecimentos acerca da ausência de respostas às solicitações formuladas pelos credores, devendo, doravante, responder às comunicações de forma tempestiva, clara e objetiva, abstendo-se da utilização de expedientes evasivos. Int. Advogados(s): Valter Barcellos Costa (OAB 335427/SP), Renan Guidugli Zing (OAB 347381/SP), Marcelo Candiotto Freire (OAB 346433/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Renato Mantoanelli Tescari (OAB 344847/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB 343143/SP), CECILIO MAIOLI FILHO (OAB 28045/PR), Wagner Aparecido de Souza Viotto (OAB 339809/SP), Ricardo Eidelchtein (OAB 337873/SP), Marcos Mota dos Santos (OAB 347354/SP), RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB 321754/SP), Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB 321744/SP), Sidenilson Santos Fontes (OAB 321320/SP), Priscilla Coelho Cruz Sato (OAB 319655/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP), Lalinska Dobra Buzas (OAB 368229/SP), Jéssica Rossatto (OAB 365345/SP), NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA (OAB 15783/CE), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Nilton José dos Santos Júnior (OAB 361245/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP), Andre Luiz Bettega D`avila (OAB 31102/PR), Thaís Albers Negrucci (OAB 358547/SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP), Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB 356466/SP), BENOIT SCANDELARI BUSSMANN (OAB 24489/PR), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Valdemir Jose da Silva (OAB 354946/SP), Ariane da Cruz (OAB 354451/SP), Gisele Henrique Floriano (OAB 353314/SP), Bruna Cristina Prudencio Luporini (OAB 352136/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 107878/MG), Natalia Akemi Yamane (OAB 288373/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Thiago Soares Gerbasi (OAB 300019/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Walmor de Araujo Bavaroti (OAB 297903/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Paulo Cesar Butti Cardoso (OAB 296885/SP), Bruno Alexandre Gozzi (OAB 296681/SP), FABIO JOSE POSSAMAI (OAB 21631/PR), João Gilberto Freire Goulart (OAB 291913/SP), Hugo Tubone Yamashita (OAB 300097/SP), Patricia Maira de Faria Lopes (OAB 286698/SP), Fabiana Fróes de Oliveira (OAB 285631/SP), Diogo Rossetti Cleto (OAB 285612/SP), Ana Cristina Domingues Dias (OAB 285534/SP), Eduardo Guimaraes Wanderley (OAB 285314/SP), Marcos Superbus Soares (OAB 285445/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Roberto Zarour Filho (OAB 282421/SP), Jose Hugo Candido Santos da Silva (OAB 317911/SP), Aline Krahenbühl Soares (OAB 309418/SP), Guilherme Tadeu Sadi (OAB 316772/SP), Gabriela Martines Gonçalves (OAB 315295/SP), Tereza Milani Bentinho (OAB 314543/SP), Marcio Wanderley de Azevedo (OAB 13404/DF), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB 21208/PR), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP), Edilson Francisco Gomes (OAB 308550/SP), Thaís Oliveira Arêas (OAB 306547/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Milena Donato Oliva (OAB 305520/SP), Glauber Ortolan Pereira (OAB 305031/SP), Juliana Martines Veiga (OAB 304171/SP), Adilson Sousa Dantas (OAB 203461/SP), Andrea de Moraes Passos (OAB 108492/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP), Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB 282327/SP), Raphael dos Santos Silva (OAB 466889/SP), Valter Barcellos Costa (OAB 73699/DF), Tiago da Cruz Santos (OAB 492183/SP), Ana Júlia Sampaio Ferreira (OAB 196416/RJ), Marcos Andre da Cunha (OAB 23613/PR), José Henrique Lara (OAB 481556/SP), Barbara Maria Bento Moretto (OAB 483614/SP), Matheus do Nascimento Pens (OAB 482040/SP), Yara Aparecida Miranda (OAB 129979/MG), Daniela Souza Ronqui (OAB 478256/SP), Maria Luiza Silva Negrão (OAB 498158/SP), Clayton Willian Soares (OAB 459807/SP), Sonia Regina de Lima (OAB 455728/SP), e SABRINA DE AZEVEDO JUCÁ, bra (OAB 20699/CE), Raphael Rangel Pereira (OAB 445541/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP), Déborah Cristyna Amaral Arrais (OAB 441870/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anselmo Schotten Junior (OAB 14022/SC), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Emanuelle de Fátima Rosada (OAB 434663/SP), Felipe Bueno Siqueira (OAB 116885/MG), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcelo Candiotto Freire (OAB 104874/MG), Weslley Felix Gonçalves (OAB 534753/SP), Anna Clara Mancini Silva (OAB 516505/SP), Rafael Alves Boton (OAB 522838/SP), Gilmar Silva Bastos (OAB 129092/MG), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Ana Paula Martins Meira Fonseca (OAB 230167/RJ), Tracy Joseph Reinaldet dos Santos (OAB 504016/SP), Luciana de Oliveira Castelo Teixeira Kobner (OAB 45453/PR), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Nathalia Cesar Menezes (OAB 82651/RS), João Pedro Ferraz Tôrres Nobre (OAB 508165/SP), Gladimir Adriani Poletto (OAB 21206/PR), João Paulo Atilio Godri (OAB 73678/PR), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Matteus Beresa de Paula Macedo (OAB 504014/SP), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Fabiana Diniz Alves (OAB 526123/SP), Marcelo Boutchakdjian dos Santos (OAB 405493/SP), Marcus Barbosa Awazu (OAB 404169/SP), Advocacia Salomone (OAB 8018/SP), Rodolfo Bueno Marangon (OAB 401822/SP), Giovana Maria de Barros Leite (OAB 394050/SP), Vinícius Macedo Teixeira (OAB 390386/SP), Giovana Novaes (OAB 68771/PR), Leonardo Maciel Pinheiro de Araujo (OAB 534717/SP), DANIEL LACERDA AGUIAR (OAB 26160/PE), Marina Lorencini Pedo (OAB 406937/SP), Decio Freire (OAB 191664/SP), Evislene Souza de Oliveira (OAB 381397/SP), Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco (OAB 29134/PR), Luis Antonio Siqueira Ribeiro (OAB 374276/SP), Reinaldo José Cornelli (OAB 412154/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP), Luiz Henrique Euzebio (OAB 372171/SP), Fernanda Sarmento Xavier Linjardi (OAB 434523/SP), Beatriz de Cassia Afonso (OAB 423780/SP), RONALD ROESNER JUNIOR (OAB 24482/PR), Joselma Lusinete de Melo Santos (OAB 431056/SP), Carla Cristina Garcia de Araújo (OAB 428680/SP), Giulia Distler (OAB 427916/SP), Michel Guerios Netto (OAB 36357/PR), Luciano Barbosa (OAB 426383/SP), Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP), Jose Alberto Machado Neto (OAB 424530/SP), Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB 165612/MG), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP), Carlos Henrique de Souza Jund (OAB 87458/RJ), Renato Lobo Guimarães (OAB 14517/DF), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Aron Storch (OAB 419482/SP), Anderson do Nascimento Vieira (OAB 417028/SP), João Vicente Loureiro de Oliveira Filho (OAB 415874/SP), Otavio de Paoli Balbino de Almeida Lima (OAB 123643/MG), Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB 411824/SP), Alexandre Rodrigues (OAB 100057/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Gledson Marques de Campos (OAB 174310/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Alex Sandro Hatanaka (OAB 172991/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), João Paulo Carreiro do Rego (OAB 169142/SP), Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Fabiano Carvalho (OAB 168878/SP), Glauber Julian Pazzarini Hernandes (OAB 166990/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP), Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Andréia Anália Alves Reis (OAB 165350/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Carlos Eduardo Alves Ferreira (OAB 157854/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP), Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB 185048/SP), Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB 195776/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB 189829/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Fernanda Roseli Zucare (OAB 187520/SP), Claudia Marques da Conceiçao Lopes (OAB 187352/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Giuliano Colombo (OAB 184987/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB 184149/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Cezar Eduardo Machado (OAB 176638/SP), Adauto José Ferreira (OAB 175591/SP), Luciano de Freitas Santoro (OAB 195802/SP), Sandro Marcelo Rafael Abud (OAB 125992/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Antonio de Morais (OAB 137659/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB 133284/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marcio Lamonica Bovino (OAB 132527/SP), Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB 130827/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Renato Macedo Buranello (OAB 125301/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Edmundo Vasconcelos Filho (OAB 114886/SP), Raimundo Pascoal de Miranda Paiva Junior (OAB 114170/SP), Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Ricardo Jose Bellem (OAB 108334/SP), Marcia Cristina Pinho Boettger (OAB 107386/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Deborah Sanches Loeser (OAB 104188/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Carlos Alberto Pascuali (OAB 151340/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), Rodolfo Branco Montoro Martins (OAB 150226/SP), Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB 147283/SP), Vladimir Oliveira Bortz (OAB 147084/SP), Rodrigo Kopke Salinas (OAB 146814/SP), Rubens Bezerra Filho (OAB 139498/SP), Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB 145529/SP), Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Marcio de Souza Polto (OAB 144384/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Rutinete Batista de Novais (OAB 143276/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Ricardo Madrona Saes (OAB 140202/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Cristiane Aparecida de Araujo Lima (OAB 278719/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Helcio Honda (OAB 90389/SP), Luiz Henrique Santos (OAB 88134/SP), Elisabeth Carnaes Ferreira (OAB 81930/SP), Antonio Felisberto Martinho (OAB 77844/SP), Jose Fernandes Pereira (OAB 66449/SP), Pascoal Belotti Neto (OAB 54914/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP), Alberto Veiga Junior (OAB 262563/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Oswaldo Antonio Vismar (OAB 253407/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Rodrigo Forlani Lopes (OAB 253133/SP), Lucas Hernandez do Vale Martins (OAB 250073/SP), Thiago Massicano (OAB 249821/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB 248540/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Thiago Monroe Adami (OAB 246544/SP), Marcelo Florentino Viana (OAB 267493/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Luiz Henrique Sapia Franco (OAB 274340/SP), Cassio Paulo Granado Luminatti (OAB 272835/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP), Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Patricia Barreto Gaspar Adami (OAB 268544/SP), Lucas de Assis Loesch (OAB 268438/SP), Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB 260189/SP), Guilherme Tchakerian (OAB 261029/SP), Flavia Ganzella Fragnan (OAB 261904/SP), Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB 256893/SP), Rodrigo Martins Takashima (OAB 266543/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Tarita Stefanutto de Castro (OAB 263533/SP), Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB 257839/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Eduardo Ono Terashima (OAB 257225/SP), Nadime Meinberg Geraige (OAB 196331/SP), Vanessa Gislaine Tavares Laruccia (OAB 211441/SP), Ana Cristina de Freitas Valentim (OAB 217831/SP), Julius Flavius Morais Magliano (OAB 216209/SP), Michelle Fernanda Scarpato Casassa Loesch (OAB 215807/SP), Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Alexandre Rafael Secco (OAB 213113/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Márcia Midori Miyashita (OAB 212617/SP), Maurício Morishita (OAB 211834/SP), Eduardo Antonio Moda (OAB 219327/SP), Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB 210110/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Cinira Gomes Lima Mélo (OAB 207660/SP), Giuliana Bonanno Schunck (OAB 207046/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Paula Paulozzi Villar (OAB 201610/SP), Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB 197507/SP), Tatiana Tiberio Luz (OAB 196959/SP), Décio Nogueira (OAB 242566/SP), Andre Moraes Marques (OAB 234938/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Tony Rafael Bichara (OAB 239949/SP), Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB 237635/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Alexandre Vancin Takayama (OAB 234513/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Roberto Cesar Gonçalves (OAB 232845/SP), Renato Duarte Franco de Moraes (OAB 227714/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Rita Maria Ferrari (OAB 224039/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Marina Aidar de Barros Fagundes (OAB 222025/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP)