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Processo 2287364-26.2022.8.26.0000Processo 1002636-23.2025.8.26.0655 Câmara de Direito Privadoartigo 4ºLei nº 911/69Lei nº 13.043/14 23/02/2023
Remetido ao DJE Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. 1- P. 152: Indefiro o pedido de intimação do requerido para indicar o paradeiro do bem objeto destes autos, reportando-me aos fundamentos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paulo: Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, decorrente do fato de a ré não ter informado o paradeiro do veículo objeto da ação. Descabimento. Faculdade conferida ao credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14. Decisão que comporta parcial reforma, para afastar a multa fixada em face da agravante. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 2287364-26.2022.8.26.0000, Relator(a):IssaAhmed, Comarca: Itanhaém, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/02/2023, Data de publicação: 23/02/2023 Reposicione-se a parte autora em 15 dias. 2- P. 153/154: Cumpra o requerido, integralmente, a decisão de p. 147/148, item 1, juntando todos os documentos ali listados. Intime-se. Advogados(s): Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Emílio José dos Santos Netto (OAB 510796/SP)