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Remetido ao DJE Relação: 0494/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 109: DEFIRO a dilação de prazo de 60 dias para negociação da venda da motocicleta. Expeça-se novo alvará, nos termos da decisão de pg. 98. Com relação ao pedido de fls. 101/105 para prorrogação do prazo para pagamento do ITCMD somente após a homologação da partilha, sem incidência de juros e multa, não é caso de acolhimento. Nada obsta o pagamento do imposto após a homologação (Súmula 114 do STF). Não há, todavia, razão fundada para a isenção pretendida. O inventário foi distribuído mais de uma ano e meio depois do óbito, sem qualquer justificativa. Autorizada a venda de veículo há mais de 05 meses, não houve efetivação de negócio pela inventariante. Enfim, a inventariante não tem sido diligente, para fim de solução das questões pertinentes; tampouco há complexidade que autorize a isenção de juros e multa. Indefiro, portanto, o pedido de isenção de juros e multa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP)