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Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 Milton Jorge CassebNilton Nedes Lopes o quanto aos graves fatos noticiadoss dos interessados seja anotado para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feitoartigo 99, § 1ºLei 11.101/2005artigo 99artigo 173Lei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0496/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.484/2.487: Anote-se a publicação do Edital do artigo 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, em cumprimento ao que havia sido determinado a fls. 2.468, item 6.3. 1.1. Sem prejuízo, diante da informação que consta em r. Edital, de que não houve apresentação de relação de credores pela massa falida; diante do disposto no artigo 99, III, da Lei de Falência, e, ainda, diante da determinação contida no item 5, alínea "a" do dispositivo da sentença proferida (conforme ser verifica a fls. 1.072) manifeste-se a Administradora Judicial, dando-se, após, ciência ao Ministério Público. 2. Fls. 2.377/2.390: Trata-se de manifestação da falida, pendente de apreciação até o momento, informando, em suma: a) acerca do paradeiro dos veículos localizados por meio da pesquisa RENAJUD; b) a existência de fatos novos relacionados à existência de nova relação de bens que não teriam constado no laudo de avaliação anteriormente apresentado nos autos pelo senhor perito. Requer: i) a expedição de mandado de arrecadação dos veículos que se encontram no parque industrial, integrando-os formalmente ao acervo a ser liquidado, concluindo-se a fase de arrecadação; ii) a intimação do senhor perito para apresentar novo laudo de avaliação complementar, incluindo todos os bens que ainda não foram objeto de análise, conforme lista anexa, sanando-se as omissões que alega macularem o trabalho técnico e geram incertezas quanto ao real valor do ativo; iii) a suspensão de qualquer ato preparatório para a realização de leilão dos bens da massa falida, de modo que a alienação judicial somente seja autorizada após a integral conclusão da arrecadação de todos os bens de forma correta, adequada e precisa, e a efetiva apresentação e homologação do laudo de avaliação que esteja completo, unificado e fidedigno, sob pena de nulidade. Juntou documentos (fls. 2.391/2.397). A fls. 2.467 foi determinada a manifestação da Administradora Judicial sobre o alegado, bem como manifestar se, diante do alegado, verificava ou não a viabilidade da publicação do edital de fls. 2.232 (edital do laudo de avaliação), desde já, conforme pleiteado a fls. 2.271/2.272, ou, ainda, se pretende que se aguarde eventual complementação do laudo pericial pelo senhor perito, para posterior publicação do edital de fls. 2.232. Sobreveio a manifestação da Administradora Judicial, conforme fls. 2.492/2.501. 2.1. Com razão a Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 2.492/2.501, haja vista que não há previsão específica na Lei 11.101/2005 que imponha a publicação de edital para ciência do laudo de avaliação. Contudo, como já dito acima, a empresa falida não apresentou a relação nominal de credores, conforme determinado na sentença, sendo prudente a publicação de tal edital para devida ciência dos credores. 2.2. Contudo, antes da publicação do edital de fls. 2.232, necessária sua retificação, para que dele conste referência expressa ao laudo de avaliação refitificado, exatamente como exposto na manifestação de fls. 2.216/2.219, conforme bem apontado pela Administradora Judicial. 2.3. Desse modo, deverá a z. Serventia retificar o edital de fls. 2.232, conforme explanado a fls. 2.216/2.219, para que nele passe a constar a intimação de todos os credores, através do r. Edital, para que tomem ciência e se manifestem sobre: a) o laudo de bens e ativos do imobilizado (nº 248253-B), o qual foi retificado conforme os apontamentos levantados (fls. 1.991/2.019, no valor de R$ 8.983.973,76; e, b) o laudo do imóvel rural (nº 248253-A), que permanece inalterado (fls. 2.020/2.116), no valor de R$ 9.419.844,80, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Prosseguindo, dê-se ciência à empresa falida de que os veículos (i) Caminhão F-14000, Placa BWM5742; (ii) Caminhão Mercedes 2213 (Caçamba) Azul, Placa BLO0737; (iii) Caravan, Placa CQW8567; (iv) M.BENZ/L 2213, Placa CQW8082, (v) M.BENZ/L 2213, Placa CQW8083, encontram-se no pátio da usina e já foram avaliados, conforme informado pela Administradora Judicial. 2.5. No mais, quanto às alegações da empresa falida envolvendo os veículos Kombi (placas BLO 1258) e GM/Chevrolet A10 (placas CQW 7804), deverá apresentar prova de que tais veículos foram deixados depositados no parque fabril, conforme solicitado pela Administradora Judicial (AJ) a fls. 2.496, item 12. 2.6. Ainda, quanto aos veículos supostamente vendidos (placas BQO 1126 e BLO 0703), intime-se a empresa falida para que apresente provas de tais vendas, atentando-se para o disposto no artigo 173, da Lei 11.101/2005 (apropriação, desvio ou ocultação de bens). 2.7. Prazo (itens 2.5 e 2.6): 10 (dez) dias. 2.8. Prosseguindo, no tocante à planilha de fls. 2.391/2.397, consistente em suposta relação de bens que não teriam sido avaliados pelo senhor perito, não há lastro documental mínimo a corroborar a existência ou integração de tais bens ao ativo da massa falida, em contraposição à constatação "in loco" realizada através do laudo pericial, motivo pelo qual indefiro a complementação de referido laudo. 2.9. Por conseguinte, rejeitadas as alegações da empresa falida e, ainda, diante do requerimento de fls. 2.499, item 25 e da manifestação favorável do Parquet (fls. 2.515/2.519), HOMOLOGO as avaliações dos bens e ativos do imobilizado (nº 248253-B - fls. 1.991/.2019) e a avaliação do imóvel rural (nº 248253-A - fls. 2.020/2.116), ficando autorizada sua alienação em lote único, a ser realizada pela Leiloeira nomeada nos autos (Megaleilões - Gestora Judicial). 2.10. Fica ressalvado, contudo, que em caso de eventual e futura arrecadação de outros bens, poderão eles ser objeto de nova avaliação e venda. 3. Fls. 2.398/2.399 e fls. 2.463/2.465: Trata-se de requerimentos formulados por Nilton Nedes Lopes e Jacqueline Lilian Prudenciado e outros, respectivamente. 3.1. Consigne-se que as habilitações/impugnações de crédito deverão ser apresentadas de forma administrativa, nos termos do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o Edital de fls. 2.484/2.485, como bem apontado pela AJ a fls. 2.499, item 29, todavia, nada impede que o nome dos advogados dos interessados seja anotado para fins de recebimento de intimações e publicações no presente feito, o que fica desde já deferido. Anote-se, se ainda não providenciada a anotação. 4. Fls. 2.512/2.513: Resta prejudicado os embargos de declaração apresentados pela parte autora, na medida em que o despacho de fls. 2.510 já reconheceu o erro material na decisão de fls. 2.502/2.504, não havendo que se falar em audiência de conciliação pelo CEJUSC. 5. Fls. 2.521/2.526: Anote-se a ciência do Juízo quanto aos graves fatos noticiados, o que apenas corrobora a necessidade da devida celeridade no prosseguimento processual, com a homologação dos laudos de avaliações dos bens e ativos do imobilizado e a consequente alienação em lote único acima determinada (item 2.9), mormente porque está sendo observado o contraditório e a ampla defesa em todos os termos processuais. Int. Advogados(s): Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), João Otávio Martins Pimentel (OAB 519431/SP), Rogerio Jose Bezerra de Souza Barbosa (OAB 17902/PE), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), Odacio Munhoz Barbosa Junior (OAB 310743/SP), André Luis Carotini de Lima (OAB 267997/SP), João Eduardo Martins Peres (OAB 259520/SP), William Camillo (OAB 124974/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Antonio Sant Ana Neto (OAB 29305/SP), Milton Jorge Casseb (OAB 27965/SP), Vinicius Olegario Vianna (OAB 227531/SP), Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP)