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Processo 1017248-49.2016.8.26.0309 Lei nº 11.608/2003artigo 4ºLei nº 16.897 28/12/2018
Remetido ao DJE Relação: 0507/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, facultando-se aos interessados a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá transmitir o pedido eletronicamente, instruído de demonstrativo do débito atualizado, do comprovante de recolhimento da taxa judiciária devida em razão da instauração do incidente - 2% do valor do débito, observando-se os valores mínimo e máximo de 5 e 3000 UFESPs, conforme Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso IV, e § 1º do mesmo dispositivo legal - eoutras peças processuais que reputar necessárias. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Por outro lado, uma vez instaurado o incidente de cumprimento de sentença, cadastre-se a extinção do processo principal e remetam-se os autos ao arquivo, prosseguindo-se na base procedimental correspondente à execução. Eventual pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. Advogados(s): Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Caio Viana de Barros Thomé (OAB 439342/SP), João Luiz Cople Loureiro (OAB 147030/RJ), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Pedro Lanna Ribeiro (OAB 204809/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Hebert Cardoso (OAB 288258/SP), Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP)