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Processo 1102254-35.2024.8.26.0053 dos Especiais da Fazenda Pública
Remetido ao DJE Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em litisconsórcio ativo, contra a r. sentença de improcedência. Nos termos do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a admissibilidade do recurso pressupõe, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou isenção legal, o regular recolhimento do preparo recursal, o qual compreende: (i) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) a taxa judiciária relativa às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, sendo ilíquido, sobre o valor atualizado da causa, igualmente mediante guia DARE; e (iii) as despesas processuais eventualmente antecipadas, a serem recolhidas por meio de guia FEDTJ, excetuadas as diligências de Oficial de Justiça, que devem ser satisfeitas via guia GRD. No caso concreto, verifica-se que os litisconsortes ativos interpuseram recurso, sendo que apenas parte deles litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, inexistindo, até o presente momento, o recolhimento do preparo por aqueles não beneficiários. Todavia, não houve, ainda, a necessária intimação dos recorrentes não beneficiários da gratuidade para fins de recolhimento do preparo, providência que se impõe previamente ao reconhecimento de eventual deserção, em observância aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Ressalte-se, desde logo, que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o eventual não recolhimento do preparo por alguns recorrentes não prejudicará os demais, por se tratar de requisito de admissibilidade de caráter individual, cuja inobservância enseja a deserção apenas em relação ao recorrente inadimplente. Diante do exposto: 1. Intimem-se os litisconsortes ativos não beneficiários da gratuidade de justiça para que, no prazo legal, promovam o recolhimento do preparo recursal, nos termos acima delineados, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. 2. Desde já consigno que, em caso de inércia, o recurso não será conhecido apenas em relação aos recorrentes inadimplentes, prosseguindo-se normalmente quanto aos demais, se presentes os requisitos de admissibilidade. 3. Oportunamente, com ou sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)