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Processo 1509663-13.2025.8.26.0392 LEANDRO ALVES PEREIRA
Remetido ao DJE Relação: 0520/2026 Teor do ato: Intimação da defesa do réu Leandro Alves Pereira das audiências designadas nos autos, conforme r. Decisão de fls. 669/671 de seguinte teor: "Vistos. 1- Defiro aos réus Gabriel, Jeferson, Leonardo, Vinicius, Luiz Henrique e Leandro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2- Não colhem as preliminares suscitadas pelas defesas. Com efeito, a peça acusatória contém descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, o que permite ao réu conhecer de todo o teor da acusação, de modo a preservar o seu direito à ampla defesa. Ademais, o exame dos autos do inquérito policial permite afirmar que a peça acusatória veio acompanhada de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria dos crimes que nela foram articulados. Então, não se pode, no presente momento, cogitar de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal, motivo pelo qual as preliminares ficam repelidas. 3- A solução das demais questões, arguidas pelas defesas depende de dilação probatória, de modo que deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, após o encerramento da instrução em juízo. 3- Não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de início de instrução para o dia para o dia 11 de agosto de 2026, às 13h30min, ocasião em que serão ouvidas as seis testemunhas comuns; e de continuidade de instrução para o dia 18 de agosto de 2026, às 13h30min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas e interrogados os réus, seguindo-se os debates e o julgamento, consignando-se que as audiência serão realizadas na forma HÍBRIDA. Nas audiências serão tomados eventuais esclarecimentos dos peritos, procedendos-e às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, podendo o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Intime-se as testemunhas policiais civis (06), arroladas em comum pelas partes, bem como as testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa do réu Gabriel (02), pela defesa do réu Jeferson (03), e pela defesa do réu Leonardo (03) (fls. 15D, 497 e 581), a ser realizada de forma PRESENCIAL. Intime-se e requisite-se os réus (08), a ser realizada de forma VIRTUAL aos réus presos. Os réus soltos deverão ser intimados para participarem da audiência de forma PRESENCIAL. Intime-se o representante do Ministério Público e as defesas. 4- Poderão participar do ato em meio virtual, o(a)(s) réu(ré)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s) que residir(em) em outra comarca, bem como o(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)que a(s) acompanhe, devendo, em todo caso, informar nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias do ao designado, o(s) endereço(s) eletrônico(s) (email e n. de telefone com whatsapp) em que receberá o link de acesso. Consigne-se que a informação do endereço eletrônico e o acesso à audiência no dia e horário designados são da inteira responsabilidade do interessado, sob as penas da lei. 5- Quando a pessoa residir em outra comarca e não tiver conhecimento técnico ou não dispuser dos dispositivos necessários para ser ouvida em meio virtual, deverá ser intimada para comparecer pessoalmente no fórum da comarca de residência, a fim de participar da audiência através da sala passiva daquela comarca, devendo a serventia comunicar o setor de audiências para a reserva da sala passiva. 6- Postula a defesa do réu Ricardo a oitiva dos corréus como testemunhas. O requerimento formulado não merece ser acolhido, por total falta de amparo legal. Isso porque corréu não pode ser arrolado por outro acusado como testemunha. Ademais, terá a defesa do réu, quando do interrogatório dos corréus, oportunidade de formular as perguntas que tiver, ressalvado, sempre, o direito do acusado ao silêncio. Por esses motivos, indefiro o postulado pela defesa do acusado Ricardo. 7- Por fim, a defesa dos réus Luiz Henrique e Vinícius pretendem a revogação da prisão preventiva, ao argumento de primariedade e ausência de violência ou grave ameaça e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. O pedido não pode ser acolhido. Com efeito, a prisão preventiva segue sendo necessária pelos mesmos motivos que foram declinados na decisão de decretação, que subsistem íntegros. Luiz Henrique e Vinícius respondem por crimes graves, consistentes em tráfico de drogas e associação para o tráfico, para os quais a lei prevê pena máxima de prisão superior a quatro anos. Além disso, há indícios de que ambos estariam vinculados aos demais acusados, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico de drogas, de modo que Luiz Henrique estaria atuando como gerente operacional da biqueira, tanto para liberação de drogas, como supervisionando a rotina dos distribuidores e reorganizando o fluxo das vendas, enquanto o réu Vinicius estaria exercendo a atividade de armazenamento, embalagem, preparação e venda de entorpecentes na cidade de Araraquara. Esse conjunto de circunstâncias aponta para a habitualidade criminosa, a exigir a medidas extrema da prisão preventiva como indispensável para a garantia da ordem pública. Ademais, é preciso destacar que a primariedade dos acusados não tem o condão de afastar a prisão cautelar, quando existirem, como no caso, outros fatores que indiquem a imprescindibilidade da medida. Por esses motivos, indefiro os pedidos. Intime-se". Advogados(s): Leandro Chab Pistelli (OAB 182264/SP), Danilo Jorge Jardim Junquetti (OAB 303482/SP), Augusto Marques da Silva Neto (OAB 353954/SP), José Eduardo Ferreira Sornas Campos (OAB 355147/SP), Paulo Marcos Rondon (OAB 367795/SP), Jorge Luís Galli (OAB 390632/SP), Fernando Esquerdo Antonio (OAB 432333/SP)