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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda.Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda.Maria Apparecida Irencio BarbanReflorestadora Alvorada Ltda. o. Em cumprimento à determinação judicialo de valor sobre documentos já juntados aos autoso exercer controle sobre a pertinência dos quesitos 30/01/2011
Remetido ao DJE Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Apparecida Irencio Barban, pessoa idosa e única herdeira, visando à apuração dos haveres do falecido Eugênio Barban nas sociedades Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda., Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. e Reflorestadora Alvorada Ltda. Conforme decisão de fls. 6389/6395, foi determinada a realização de nova perícia técnica destinada à avaliação das marcas pertencentes ao grupo empresarial, fixando-se como data-base o falecimento de Eugênio Barban (30/01/2011), com atualização monetária até a presente data. Naquela oportunidade, consignou-se que a nova avaliação deveria adotar metodologia diversa da anteriormente utilizada, incumbindo ao perito apresentar fundamentação técnica idônea apta a aferir o valor econômico das marcas na data estabelecida. Esclareceu-se, ainda, que a atuação do expert deveria restringir-se à análise técnica da avaliação das marcas, não lhe competindo confirmar fatos ou documentos constantes dos autos, tampouco responder quesitos de natureza argumentativa ou que extrapolassem o objeto da prova pericial. Facultou-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, observados os limites fixados pelo Juízo. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou quesitos às fls. 6402/6404, enquanto as rés formularam quesitos às fls. 6406/6410. É o relatório. Decido. Reitero que a prova pericial destina-se à produção de conhecimento técnico especializado acerca do objeto delimitado pelo Juízo, não cabendo ao perito: (i) confirmar ou infirmar alegações jurídicas das partes; (ii) emitir juízo de valor sobre documentos já juntados aos autos; (iii) responder questionamentos formulados em caráter argumentativo, hipotético ou alheio ao objeto da perícia. Nos termos dos arts. 465, §1º, e 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve restringir-se ao exame técnico do objeto da perícia, com exposição clara do método utilizado e fundamentação técnica das conclusões alcançadas. Compete, portanto, ao Juízo exercer controle sobre a pertinência dos quesitos, a fim de preservar a utilidade da prova técnica e impedir a transferência ao perito de atribuições próprias da atividade jurisdicional. No que se refere aos quesitos apresentados pela autora (fls. 6402/6404). Quanto ao quesito nº 1, verifica-se que não guarda relação direta com o objeto técnico da perícia, razão pela qual indefiro sua formulação. Já o quesito nº 2 guarda pertinência direta com o objeto da perícia, por versar sobre a apuração do valor das marcas na data-base fixada (30/01/2011), com atualização até a presente data, razão pela qual deve ser admitido. Quanto aos quesitos nº 3, 4, 5 e 6, observa-se que tratam de informações relativas à atuação empresarial das rés e a aspectos de mercado (variedade de produtos, tempo de atuação, alcance territorial e competitividade). Embora tais indagações não integrem diretamente o núcleo da avaliação técnica das marcas, podem constituir elementos contextuais potencialmente relevantes à análise econômica do ativo intangível, a depender da metodologia a ser adotada pelo perito. Assim, não se mostra adequado o indeferimento absoluto desses quesitos, devendo-se admitir sua consideração na medida em que se revelem tecnicamente pertinentes à metodologia de avaliação escolhida pelo expert, cabendo ao perito indicar expressamente, em seu laudo, se tais elementos foram ou não considerados e por quais razões técnicas. No tocante aos quesitos apresentados pelas rés (fls. 6406/6410), observa-se que parcela significativa apresenta caráter argumentativo ou demanda a interpretação de decisões judiciais, análise de documentos processuais ou construção de cenários hipotéticos voltados ao reforço das teses defensivas. Tais matérias não se inserem no âmbito da avaliação técnica das marcas, mas dizem respeito à atividade jurisdicional ou à construção argumentativa das partes, não podendo ser transferidas ao perito. Nesse contexto, mostram-se pertinentes, em princípio, os quesitos nº 3 e nº 6, por se relacionarem à identificação das marcas objeto da perícia e à metodologia de avaliação, aspectos diretamente vinculados ao escopo técnico do trabalho pericial. Por outro lado, os quesitos nº 1, 2, 4, 5 e 7 a 26 não se mostram adequados neste momento processual, por extrapolarem os limites da prova técnica ou demandarem apreciação de questões jurídicas, argumentativas ou hipotéticas, razão pela qual os indefiro. Esclarecimentos metodológicos prévios: Considerando a natureza técnica da prova e a necessidade de assegurar sua efetiva utilidade, mostra-se recomendável que o perito esclareça previamente determinados aspectos metodológicos, evitando ambiguidades quanto ao objeto da avaliação. Assim, determino que o Sr. Perito Judicial apresente manifestação prévia nos autos, antes da elaboração do laudo, esclarecendo: a) qual método de avaliação pretende utilizar para a valoração das marcas, indicando a fundamentação técnica do critério adotado; b) se a avaliação recairá exclusivamente sobre a marca isoladamente considerada ou se envolverá outros ativos intangíveis, tais como fundo de comércio ou goodwill, explicitando a distinção metodológica adotada; c) quais registros de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI serão considerados na perícia, indicando, se possível: número do processo ou registro; titularidade; classe; situação registral; d) qual será a data-base econômica efetivamente considerada na avaliação, observada a determinação judicial de referência à data de 30/01/2011, bem como o critério de atualização que pretende adotar. Deverá o perito esclarecer, ainda, se as marcas objeto da avaliação estavam efetivamente registradas e vigentes na data-base, indicando eventual hipótese em que: o registro não existia à época; o registro encontrava-se extinto ou caducado; o registro tenha sido concedido apenas em momento posterior. Tais esclarecimentos mostram-se necessários para adequada delimitação do objeto da perícia, uma vez que a inexistência ou irregularidade registral na data-base pode impactar diretamente o valor econômico do ativo avaliado. Prazo: 15 dias. Após a manifestação do perito acerca dos aspectos metodológicos acima indicados, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos complementares ou adequados à metodologia indicada, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova pericial. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Ígor Bimkowski Rossoni (OAB 335578/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)