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Processo 0023585-41.2024.8.26.0002 27/04/202613/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão de fls. 239/240 dilatou o prazo legal de 48 horas para 10 dias ao dizer que "Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do preparo". Assim, o recorrente tinha tal prazo (de dez dias) para recolher a integralidade dos valores. Considerando que a disponibilização se deu em 27/04/2026, o prazo fatal era dia 13/05/2026. Assim, afasto as decisões que reconheceram deserção e mantenho a decisão de fls. 267, que conheceu do recurso. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB 245833/SP), Antonio Moreira de Carvalho Filho (OAB 404300/SP)