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Remetido ao DJE Relação: 0572/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edivaldo Silva de Jesus e Valdelice da Silva de Jesus em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda.. Os autores alegaram exercer a posse mansa, pacífica e com ânimo de dona sobre o lote 04 da quadra 13, no loteamento Centro Residencial, em Arujá, desde 1993. Após a instrução do processo, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente o pedido reivindicatório da ré (fls. 450/454). A decisão determinou a reintegração da ré na posse do imóvel e condenou os autores ao pagamento de taxa de ocupação. Os autores interpuseram recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça por ser intempestivo (fls. 513/516). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 03/06/2025 (fl. 518). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, expediu-se mandado de reintegração de posse. Contudo, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com resultado negativo, informando que os autores não residem no local e são desconhecidos na vizinhança. A atual moradora, Sra. Joana D'Arc da Silva, afirmou residir no imóvel, mas os autores seriam estranhos ao local (fls. 527/528). Diante disso, a ré peticionou às fls. 532, requerendo que a reintegração de posse seja efetivada inclusive contra terceiros ocupantes que se encontrem no imóvel. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão pendente de análise diz respeito ao pedido da ré para que o mandado de reintegração de posse seja cumprido contra qualquer terceiro que esteja ocupando o imóvel objeto da lide. A sentença proferida nestes autos já reconheceu, de forma definitiva, que a ré possui o direito de reaver a posse do lote 04 da quadra 13, diante da improcedência do pedido de usucapião e da procedência da pretensão reivindicatória. Com o trânsito em julgado, a decisão tornou-se imutável. A diligência do Oficial de Justiça revelou que o imóvel não é mais ocupado pelos autores, mas sim por uma terceira pessoa, a Sra. Joana D'Arc da Silva. No sistema processual civil, a sentença que decide a posse ou a propriedade estende seus efeitos contra qualquer pessoa que venha a ocupar a coisa após o início do processo. A eficácia da decisão judicial não pode ser frustrada pela simples substituição dos ocupantes do imóvel no curso da demanda ou após o seu término. Entender de modo diverso obrigaria o vencedor a ajuizar sucessivas ações contra cada novo ocupante, o que feriria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, a ordem de reintegração de posse deve ser cumprida contra quem quer que esteja no imóvel. Eventuais terceiros que se considerem prejudicados ou que aleguem ter direito próprio sobre a área deverão se valer das vias processuais adequadas, como os embargos de terceiro, para defender seus interesses. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela ré à fls. 532. Pelo exposto: Expeça-se novo mandado de reintegração de posse em favor da ré, referente ao lote 04 da quadra 13 do loteamento Centro Residencial (Rua Ana Maria Moreira Coronado, nº 252). A ordem deve ser cumprida inclusive contra eventuais terceiros ocupantes encontrados no local. Fica autorizado, desde logo, o uso de força policial e o arrombamento, caso sejam estritamente necessários para o cumprimento da diligência, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas de praxe. Deverá a ré fornecer os meios necessários para a efetivação da medida, entrando em contato direto com o Oficial de Justiça designado. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB 315334/SP)