PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0600/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com esteio em cognição exauriente dos fundamentos esposados e das balizas trazidas a exame neste feito, decido por acolher a pretensão obstativa manejada por Belandina Pinho da Costa Diegues; e, dessa forma, requer: a) ACOLHER integralmente a Exceção de Pré-Executividade ofertada às fls. 83/91, reconhecendo-se a nulidade insanável da constituição do título executivo emitido em face de Mario Diegues em razão do seu falecimento primevo ao ajuizamento da ação; b) JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal no que concerne à totalidade do crédito e das partes originárias envolvidas, estendendo os efeitos da ilegitimidade e da falta de pressupostos válidos já reconhecidos anteriormente, decidindo nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c.c. entendimento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e disposições da Resolução CNJ nº 547/2024; c) CONDENAR a exequente, Prefeitura Municipal de São Vicente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente Belandina Pinho da Costa Diegues, fixados equitativamente, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor histórico atribuído à causa e devidamente atualizado desde a data de distribuição. Dispensado o reexame necessário em razão do diminuto montante pecuniário que rege a lide. Ao trânsito em julgado desta r. decisão, e independentemente de novos despachos, proceda a Serventia aos trâmites regulares de arquivamento dos autos, com as providências de baixa na distribuição atinentes ao sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, cessando qualquer restrição que outrora tenha sido inserida em nome dos ora devedores extintos. Intimem-se as partes, resguardando-se à Fazenda Pública Municipal a devida intimação por via de portal eletrônico oficial. P.I.C. São Vicente, 29 de abril de 2026. Advogados(s): Paulo Fernando Alves Justo (OAB 89477/SP), Marcelo Menezes da Cunha (OAB 99996/SP)