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Processo 1069212-68.2019.8.26.0053 Leandro Bueno LourençoLeonardo Thomaz da CostaMárcio Alves Garcia o adota a renda de três salários-mínimos mensais
Remetido ao DJE Relação: 0602/2026 Teor do ato: Inicialmente, dentre os coautores, dos quais a Fazenda Pública pleiteia a revogação da gratuidade judiciária, há alguns cujo incidente não foi extinto e para os quais a execução prossegue. Assim, considerando que a revogação da gratuidade judiciária concedida a esses coautores legitimados a prosseguir com a execução, neste momento, poderia causar tumulto processual, deixo de apreciar o pedido em relação a eles, o que não impede que em um momento futuro, mediante justificativa plausível e bem fundamentada, tal pleito possa ser analisado. Passo então à análise do pedido de revogação da gratuidade judiciária tãop somente em relação aos seguintes coautores: Alexandre Donizeti Stornini de Melo, Leandro Bueno Lourenço, Leonardo Thomaz da Costa, Márcio Alves Garcia e Márcio Henriques. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Como critério objetivo para que se constate a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários-mínimos mensais, parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Em tal contexto verifica-se que a renda líquida auferida pelos coautores mencionados, dos quais se pretende a revogação dos benefícios da justiça gratuita, mesmo com os diversos descontos obrigatórios, não se coaduna com tal condição econômica. Por essa razão, revogo a gratuidade de justiça concedida a ALEXANDRE DONIZETI STORNINI DE MELO, LEANDRO BUENO LOURENÇO, LEONARDO THOMAZ DA COSTA, MÁRCIO ALVES GARCIA E MÁRCIO HENRIQUES. Preclusa esta decisão, providencie o z. Ofício as anotações cabíveis. Prossiga-se na execução. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcia Silva Guarnieri (OAB 137695/SP)