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Processo 2350720-24.2024.8.26.0000Processo 1054977-42.2025.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicosart. 1art. 485 09/06/2025
Remetido ao DJE Relação: 0619/2026 Teor do ato: 1. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo foi objeto de cessão de direitos hereditários (fls. 16-21) firmada pelo autor, sua ex-esposa, sua irmã e seu cunhado, figurando como cedentes os demais sucessores de Geraldo Teodoro Ribeiro e Heleodora Amancio Procópio (fls. 25-33). 2. Referida transmissão operou-se por instrumento particular, meio juridicamente inábil para a transferência da propriedade imobiliária, além de prever o pagamento do preço em 24 parcelas. 3. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. Assim, para evitar nulidades insanáveis e garantir a segurança jurídica da sentença, é indispensável que todos os herdeiros de Geraldo e Heleodora incluindo os tios do autor e os sucessores de sua genitora integrem o polo passivo da lide, a fim de que possam exercer o contraditório sobre a alegada posse exclusiva e a quitação do negócio original. 4. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de chamamento dos herdeiros, mesmo diante da alegação de posse exclusiva por longo período: Agravo de Instrumento - Usucapião - Insurgência contra decisão que determinou que a agravante trouxesse declaração de anuência de seu cunhado (Egon), ou requeira a sua citação - Imóvel usucapiendo adquirido inicialmente por seu sogro e, com seu falecimento (certidão de óbito à fls. 296/297 da origem), pelo princípio da saisine, a herança, compreendendo todos os bens, direitos e obrigações do de cujus, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Ainda que a Agravante alegue o exercício de posse exclusiva por longo período, apta a configurar a usucapião extraordinária, é imperioso que todos aqueles que possam ter direitos sucessórios sobre o bem em razão da aquisição realizada por seu sogro sejam chamados ao processo para que possam, querendo, apresentar oposição - Decisão Mantida - Agravo Desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2350720-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025 - grifei) 5. Ante o exposto, CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que a parte autora: a) Proceda à qualificação completa de todos os herdeiros (diretos ou por representação) de Geraldo Teodoro Ribeiro e Heleodora Amancio Procópio, requerendo suas respectivas citações para integrarem o polo passivo; ou b) Alternativamente, apresente declaração de anuência de referidos herdeiros, com firma reconhecida em cartório, manifestando expressamente o desinteresse em integrar a lide e a ausência de oposição à pretensão autoral sobre o imóvel (indicando o endereço completo do bem). 6. Consigno que a inércia na regularização do polo passivo ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Sem prejuízo, determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob as penas da Lei, para: Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Ricardo Zandonela dos Santos (OAB 416912/SP)