PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2257734-85.2023.8.26.0000Processo 2032807-39.2023.8.26.0000Processo 0343140-90.2009.8.26.0100 Vara Cível do Foro Central - SPCâmara de Direito PrivadoForo de Mogi das Cruzes - 2ª Vara CívelForo Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessõesart. 642 do CPC 21/11/202327/07/2023
Remetido ao DJE Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pese a penhora deferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central - SP (fl. 6346), deixo de anotá-la nestes autos, por compreender que a medida constritiva se destina apenas aos credores dos herdeiros, e não aos credores do espólio, que, diferentemente daqueles, poderão obter a satisfação da dívida através da habilitação de seu crédito diretamente aos autos do inventário (art. 642 do CPC) ou, então, em ação judicial própria, deflagrar os atos executórios diretamente sobre os bens do espólio. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de ação de inventário e partilha da devedora originária Benedicta, falecida durante o incidente de cumprimento de sentença. Dívida exequenda originária da falecida, que não autoriza a penhora no rosto dos autos de inventário, hipótese cabível somente quando a dívida originária é contraída pelos herdeiros, o que não se verifica in casu. Possibilidade do exequente solicitar a penhora direta dos bens do espólio ou habilitar-se como credor nos autos do inventário. Precedentes do E. STJ. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257734-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, revendo outra anterior, autorizou a penhora no rosto dos autos para satisfação de dívida do espólio. A penhora no rosto dos autos é indicada para execução de dívida de um dos herdeiros ou legatários No caso em análise, a dívida do autor da herança deve ser executada diretamente nos autos do inventário, devendo o exequente promover a habilitação do título. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032807-39.2023.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) No mais, cumpra-se a decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tanaka de Amorim (OAB 252946/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Manuel Benedito Pinto (OAB 366118/SP), Aline de Souza Santos (OAB 330381/SP), Guilherme Chaves Sant´anna (OAB 100812/SP), Vicente Alvarez Martinez Junior (OAB 268562/SP), Maria Jose Giannella Cataldi (OAB 66808/SP), Luisa Rosana Varone (OAB 101021/SP), Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Leal Mendes (OAB 230010/SP), Cinira Gomes Lima Mélo (OAB 207660/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), Jorge Paulo Caroni Reis (OAB 155154/SP), Aparecido dos Santos (OAB 136650/SP), Paulo Benedito Sant´anna (OAB 122708/SP)