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Processo 0012619-58.2016.5.15.0001Processo 0011550-35.2022.8.26.0482Processo 2180314-48.2016.8.26.0000Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Manoel Jonas da Paz o e os demais credores buscariam as vias ordinárias. Após o encerramentoo Laboral para comprovar a habilitação do créditoo competenteo em cooperaçãoo universalo universal que concentra e suspende as execuções individuais é instrumental ao processo de reorganizaçãoo originário competente. Esse entendimentoo. AdemaisDesembargador Augusto RezendeDesembargador Hamid Bdineo dar cumprimento à ordem constritiva proveniente do Juízo Laboralo cível não detém competência para rever o mérito da decisão trabalhista que determinou a execução e a penhora. Por cons
Remetido ao DJE Relação: 0658/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., cujo plano foi devidamente homologado, cumprido em sua integralidade e objeto de sentença de encerramento, com posterior trânsito em julgado (fls. 9869/9876). Por força da sentença de encerramento, foram determinadas, entre outras providências, a exoneração da Administradora Judicial, a apuração de custas finais e a comunicação aos órgãos competentes, com ressalva de que as habilitações e impugnações pendentes de julgamento prosseguiriam neste juízo e os demais credores buscariam as vias ordinárias. Após o encerramento, sobreveio decisão de fls. 10395/10398 que diferiu, especificamente, a apreciação dos pedidos de levantamento formulados pela própria recuperanda TRANSMERIDIANO , em razão da superveniente petição de fls. 10385/10391, pela qual o exequente trabalhista MANOEL JONAS DA PAZ pleiteou a constrição da totalidade dos valores depositados judicialmente (R$ 396.687,18), com fundamento em penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Campinas, em 09 de dezembro de 2025, nos autos da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001 (fls. 10387/10394). Sobre tal pleito a TRANSMERIDIANO se manifestou às fls. 10410/10422, sustentando, em síntese: (i) que o crédito de MANOEL JONAS DA PAZ, no valor de R$ 19.161,68, esteve desde sempre arrolado no Quadro Geral de Credores e foi integralmente quitado, conforme atestado pela própria Administradora Judicial; (ii) que o exequente, conquanto ciente do feito recuperacional desde 2015, jamais promoveu a habilitação ou impugnação de crédito no momento oportuno, tampouco após a emissão de certidão de habilitação em 18 de outubro de 2022; (iii) que o montante de R$ 1.200.000,00 alegado pelo exequente é ilíquido e incompatível com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, por conter atualização referente a período muito posterior ao ajuizamento da recuperação judicial; (iv) que o caminho processual adequado seria o ajuizamento de ação autônoma, nos termos do artigo 10, §§ 6º e 9º, da Lei nº 11.101/2005; e (v) que os valores depositados não constituem crédito de titularidade da recuperanda, mas quantia reservada ao pagamento de 32 credores trabalhistas que não forneceram dados bancários tempestivamente (fls. 10410/10422). Em contrapartida, MANOEL JONAS DA PAZ se manifestou novamente às fls. 10433/10445, argumentando, em síntese: (i) que a questão da habilitação do crédito encontra-se preclusa, porquanto a própria recuperanda quedou-se inerte diante de intimação do Juízo Laboral para comprovar a habilitação do crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de se reconhecer a ausência de habilitação; (ii) que a penhora no rosto dos autos é medida executória legalmente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, emanada de juízo competente, e deve ser cumprida por este juízo em cooperação; (iii) que a alegação de iliquidez do crédito não pode ser oposta ao trabalhador após o encerramento da recuperação judicial, sobretudo porque a própria recuperanda foi responsável pela não habilitação do crédito em seu valor real; e (iv) que os valores depositados, embora provisionados para outros credores, integram a esfera patrimonial disponível da recuperanda, que requereu seu levantamento para si. É o relatório. Decido. A recuperação judicial de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. foi encerrada por sentença transitada em julgado (fls. 9869/9876), nos exatos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005. Com o encerramento, cessa a vis attractiva do juízo universal, cujo fundamento reside na necessidade de preservar a paridade entre os credores durante o período de soerguimento empresarial. A lógica do juízo universal que concentra e suspende as execuções individuais é instrumental ao processo de reorganização: findo esse processo, não há mais razão de ser para a centralização forçada de demandas. O credor trabalhista, que teve sua execução suspensa durante o processamento da recuperação, volta a ter a seu dispor os instrumentos executórios comuns, perante o juízo originário competente. Esse entendimento, aliás, foi expressamente manifestado na decisão de fls. 10395/10398, proferida por este juízo. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a ausência de habilitação oportuna do crédito na recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução individual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SUJEITANDO-SE O CRÉDITO AO PLANO APROVADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de oportuna habilitação do crédito na recuperação judicial encerrada não impede o prosseguimento da execução. 2. O credor está sujeito, contudo, aos eventuais efeitos do plano aprovado. 3. Jurisprudência pacífica do STJ. 4. Embargos acolhidos."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Embargos de Declaração Cível nº 0011550-35.2022.8.26.0482; Relator: Desembargador Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11 de março de 2025.) Na mesma linha, ao apreciar a questão sob o enfoque específico dos credores trabalhistas portadores de título executivo judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi categórico ao reconhecer o descabimento da conversão obrigatória em ação ordinária para tais credores: "Agravo regimental. Habilitação de crédito trabalhista. Recuperação judicial encerrada. Conversão das habilitações de crédito pendentes em ações ordinárias. Descabimento da medida em relação aos credores trabalhistas, que já possuem título executivo judicial. Credores concursais que devem ser pagos de acordo com as condições previstas no plano à respectiva classe. Recurso improvido."(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Agravo Regimental Cível nº 2180314-48.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08 de fevereiro de 2017.) A ratio decidendi dessas decisões é inequívoca: o credor trabalhista titular de título executivo judicial como ocorre com MANOEL JONAS DA PAZ, que possui crédito reconhecido nos autos da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001 não se vê obrigado a ingressar com ação de habilitação ou com ação ordinária autônoma para ter direito ao prosseguimento de sua execução. Impor essa exigência ao trabalhador significaria esvaziar a efetividade do título executivo que já detém, violando os princípios da celeridade, da efetividade processual e da proteção constitucional ao crédito de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento idêntico, reconhecendo que a habilitação retardatária constitui mera faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.969.209/RS). No caso concreto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, por despacho datado de 09 de dezembro de 2025, determinou a expedição de ofício a este juízo, requerendo a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 1.200.000,00 (fls. 10387/10394). E do ponto de vista da cooperação judiciária consagrada como princípio norteador do sistema processual civil brasileiro no artigo 67 do Código de Processo Civil , compete a este juízo dar cumprimento à ordem constritiva proveniente do Juízo Laboral, desde que observados os limites jurídicos pertinentes. O juízo cível não detém competência para rever o mérito da decisão trabalhista que determinou a execução e a penhora. Por conseguinte, a penhora no rosto dos autos deve ser reconhecida e efetivada sobre os valores disponíveis neste processo. A recuperanda sustenta, por sua vez, que os valores depositados nestes autos R$ 396.687,18 não lhe pertenceriam, sendo destinados ao pagamento de 32 credores trabalhistas constantes do Quadro Geral de Credores que não forneceram dados bancários tempestivamente, razão pela qual a penhora não poderia sobre eles recair (fls. 10410/10422). A tese, contudo, colapsa diante da conduta processual da própria recuperanda. A TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. peticionou expressamente nestes autos, requerendo o levantamento desses mesmos valores em seu próprio favor, argumentando tratar-se de saldo remanescente cujos credores seriam inertes (fls. 10312/10313 e 10371/10372). Há, portanto, uma contradição lógica insanável no discurso da recuperanda: ao mesmo tempo em que alega, diante da penhora, que os valores pertencem a terceiros e não poderiam ser constringidos, reivindica para si, diante do pedido de levantamento, a titularidade sobre esses mesmos recursos. Ora, se o pedido de levantamento da recuperanda fosse deferido medida que, registre-se, seria naturalmente considerada por este juízo se não existisse a penhora no rosto dos autos , os R$ 396.687,18 retornariam ao ativo circulante de TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., passando a integrar livremente o patrimônio da empresa, que poderia dispor deles sem qualquer restrição ou vinculação específica. Reconhecida a validade da penhora e a admissibilidade da execução individual, impõe-se definir o montante sobre o qual pode legitimamente recair a constrição. Essa questão é juridicamente autônoma e não se confunde com o debate sobre a validade da penhora em si. A pretensão atual de MANOEL JONAS DA PAZ funda-se em cálculo atualizado até outubro de 2022 (R$ 926.781,82) e nova projeção unilateral até dezembro de 2025 (R$ 1.200.000,00), valores que incorporam encargos de mora e correção monetária correspondentes a período muito posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial distribuído em 24 de julho de 2015. Como já mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o credor que não habilitou seu crédito no Quadro Geral de Credores permanece sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que prefira a via executiva individual autônoma. A opção pela execução individual não constitui passaporte para imunidade às regras de atualização do plano homologado: o crédito, ao ser executado, deve observar os índices e condições deliberados no plano, como exigência da paridade entre credores. No caso dos autos, os cálculos apresentados de fls. 10431/10432 demonstram claramente que o montante de R$ 926.781,82 vale de atualização que contraria frontalmente o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Essa circunstância não invalida a penhora em si, mas delimita seu alcance: a constrição deve recair sobre valores correspondentes ao crédito apurado nos termos do plano homologado com atualização limitada à data do pedido recuperacional e subsequente incidência dos índices deliberados no plano. A adequação dos cálculos, todavia, deve ser promovida no âmbito da Ação Trabalhista nº 0012619-58.2016.5.15.0001, perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, uma vez que já encerrada a recuperação judicial. Entretanto, previamente a disponibilização dos valores em favor da justiça laboral, e considerando que os valores depositados nestes autos se destinam originalmente a 32 credores constantes do Quadro Geral de Credores que não forneceram dados bancários, impõe-se que sejam notificados por edital dada a possibilidade de que seus endereços não se encontrem atualizados para que, no prazo de trinta dias, compareçam a este juízo e realizem o levantamento dos valores que lhes são devidos nos termos do plano homologado. Esgotado o prazo sem manifestação, os valores não levantados serão direcionados à satisfação da penhora no rosto dos autos aqui debatida. Ante o exposto, DETERMINO à serventia que, no prazo de quinze dias, providencie a publicação de edital de intimação convocando os 32 credores trabalhistas com valores depositados nestes autos para que, no prazo de trinta dias contados da publicação, compareçam à serventia deste juízo e peticionem nos autos com vistas ao levantamento dos valores que lhes são devidos nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Em seguida, superado tal prazo, os valores remanescentes deverão ser direcionados ao juízo da Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Jennifer Hansen Kathleen Dayanna Rodrigues Pollette (OAB 305814/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Anderson de Oliveira Barboza (OAB 244097/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Elias Josue Cavalcante da Silva de Jesus (OAB 532648/SP), Gabriel Trombini Caviglia (OAB 466559/SP), Dario Ferro Fentanes (OAB 166708/RJ), Catia Carius Ferreira (OAB 134243/RJ), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Carolina Thomaz Fernandes da Silva (OAB 394754/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Fabio Jose Oliveira Magro (OAB 133923/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Rogerio Luis Teixeira Drumond (OAB 139736/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)