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Remetido ao DJE Relação: 0681/2026 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 2902, foram juntados documentos pelas partes requeridas visando à análise dos pedidos de gratuidade da justiça. Os requeridos Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva apresentaram declarações de isenção de imposto de renda, o que constitui indício suficiente de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado apresentou declaração de imposto de renda do de cujus, a qual, embora represente elemento probatório, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de análise da capacidade econômica do espólio. O espólio de Arnaldo da Silva, contudo, não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar qualquer documentação apta a instruir o pedido. Diante disso: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de Marcelo Alexandre Foroni da Silva e Fabrício Foroni da Silva. 2. CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias ao espólio de Lúcio Adalberto Lima Machado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, em especial acerca dos bens do espólio e capacidade econômica do mesmo sob pena de indeferimento. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado pelo espólio de Arnaldo da Silva, diante do não atendimento à determinação. Int. Advogados(s): Jose Angelo Sicca Filho (OAB 116957/SP), Vinicius Bugalho (OAB 137157/SP), Marcelo Martins de Castro Peres (OAB 228239/SP), Eudes Lebrao Junior (OAB 89978/SP), Daniel Teodoro Mattos da Silva (OAB 277428/SP), Hariana Aparecida Sarreta (OAB 301643/SP), Juliana Aguiar Porto (OAB 305824/SP), Bruna Bárbara Quintanilha Araujo (OAB 351807/SP)