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Remetido ao DJE Relação: 0707/2026 Teor do ato: Diante do exposto: Conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés e lhes dou parcial provimento, para corrigir erro material quanto à solicitação da carta de frações; sanar omissão quanto à consideração de eventos de grupamento; harmonizar a fundamentação acerca da prescrição das bonificações; e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação econômica apurável. Conheço dos embargos de declaração das autoras e lhes dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação, esclarecendo a menoridade como causa impeditiva do curso da prescrição. Mantenho, no mais, inalterada a sentença. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Thainan Maria Tanaka Proença (OAB 522525/SP), Thainan Maria Tanaka Proença (OAB 522525/SP)