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Processo 1060969-57.2020.8.26.0100Processo 0815653-79.1995.8.26.0100 Afonso Bueno de OliveiraAgenor Barreto ParenteAutolan Industria e Comercio Ltda Massa FalidaClotilde Dina Romano de MoraesConrado SaconiElizabeth Caldas ViannaFabiana Siano Boggio FarahFlavio Callado de Carvalho o declarou o perdimento do bemGrava BrazilCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 7°-Aart. 98, §4ºartigo 131Lei nº 7.661/45artigo 132art. 158art. 5º, §5ºLei nº 14.112/2020Lei nº 11.101/05 16/01/202417/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de Ação de Falência ajuizada por AUTOLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificado nos autos. No último pronunciamento judicial, o Juízo declarou o perdimento do bem “vaga de garagem 15C do Edifício Garagem Nacional”, uma vez que não houve manifestação dos credores e demais interessados, determinando a expedição de ofício ao CRI para as averbações e cancelamentos necessários. Por fim, intimou o Síndico para que apresentasse relatório final e prestação de contas, manifestando-se em termos de encerramento (fls. 4336/4338). O Síndico requereu a juntada de protocolo realizado junto ao CRI Digital, informou que a Prestação de Contas dos valores levantados referentes às custas do Estado e as custas da Justiça Trabalhista, encontra-se às fls. 3423/3431, apresentou Relatório Final para, posteriormente, o encerramento da falência. Por fim, consignou que resta pendente o pagamento dos honorários remanescentes do Síndico Dativo (fls. 4344/4345). O Município de São Paulo apresentou relação de créditos constituídos e inscritos em dívida ativa, com fulcro no art. 7°-A da LREF (fls. 4356/4363). O Síndico informou que anotou o crédito da municipalidade no QGC (fls. 4371). O MP não se opôs ao encerramento do presente feito (fls. 4375). Vieram os autos conclusos.2. Preliminarmente, esclareço ao Município que não há mais valores em caixa disponíveis para o pagamento de quaisquer créditos, uma vez que a quantia remanescente refere-se unicamente aos honorários do Síndico, já arbitrados anteriormente e não afetados por novos pedidos de habilitação (art. 98, §4º, do DL). Assim, resta prejudicado o pedido. No mais, o Síndico apresentou Relatório Final e Prestação de Constas às fls. 4344/4345, pleiteando o encerramento da falência.Intimados credores e interessados, não houve impugnação aos relatórios e ao pedido de encerramento da falência (fl. 4365).O Ministério Público opinou pelo encerramento da Falência (fls. 4375).Os relatórios apresentados pelo Síndico suprem o exigido pelo artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não havendo óbice para que sejam aprovados.Dessa forma, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a falência deve ser encerrada.Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação e leitura conjunta dos artigos. 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024).3. Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência da empresa Autolan Industria e Comercio Ltda Massa Falida, declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias.Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto das determinadas nesta sentença, bem como por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável.Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento.Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes).Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias.Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico, caso necessário, para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias.Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento.A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias.Expeça-se MLE em favor do Síndico para levantamento dos valores remanescentes na conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. Advogados(s): Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Elizabeth Caldas Vianna (OAB 64501/SP), Nelson Gonzales Filho (OAB 64716/SP), Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Sueli Kayo Fujita (OAB 71582/SP), Roberto Esperança Ambrósio (OAB 71862/SP), Clotilde Dina Romano de Moraes (OAB 72395/SP), Wilson Roberto Todaro (OAB 80235/SP), Maria Cristina Neubern Prado (OAB 90182/SP), Sandra Macedo Paiva (OAB 93166/SP), Jose Armando Magliocca Junior (OAB 64488/SP), NEY MATTOS FERREIRA (OAB 8162/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Flavio Callado de Carvalho (OAB 121381/SP), Afonso Bueno de Oliveira (OAB 105603/SP), Ana Carolina Barros Alves (OAB 83790/MG), Ney Mattos Ferreira Filho (OAB 51138/SP), José Carlos Etrusco Vieira (OAB 041.566/SP /SP), Walter Silva Souza (OAB 424169/SP), Wlademir Echem Junior (OAB 101300/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Márcio Luiz Sônego (OAB 116182/SP), Rosangela Gerzoschkowitz (OAB 117941/SP), Jairo Bernardes (OAB 12467/SP), Willians Duarte de Moura (OAB 130951/SP), Joanna Paes de Barros E Oliveira Kiss (OAB 131139/SP), Fabiana Siano Boggio Farah (OAB 149569/SP), Sergio Jorge (OAB 18033/SP), Luiz Antonio Mattos Pimenta Araujo (OAB 19064/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB 235542/SP), Milton de Souza Fernandes Junior (OAB 27825/SP), Conrado Saconi (OAB 30160/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Mauro Martins (OAB 33327/SP), JOSE GERALDO DE LIMA (OAB 35878/SP), Marco Antonio Marques Cardoso (OAB 40790/SP), Laercio Nilton Farina (OAB 41823/SP)