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Processo 1006404-11.2025.8.26.0152 José Carlos Varella art. 405art. 240 do CPCart. 1 03/02/202221/01/2026
Remetido ao DJE Relação: 0718/2026 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Carlos Varella contra a r. sentença de fls. 113/116, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. A embargada, apresentou manifestação às fls. 126/131, pugnando pelo acolhimento parcial apenas quanto ao erro material e pela aplicação de multa por caráter protelatório nos demais pontos . Os embargos são tempestivos e, no mérito, merecem parcial acolhimento. O embargante sustenta que houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa para a juntada de documentos. Sem razão. A r. sentença enfrentou o tema expressamente ao consignar que os documentos de fls. 80/107 foram colacionados por determinação judicial (fls. 71) antes do encerramento da instrução. O magistrado é o destinatário da prova e possui poder instrutório para determinar as diligências que entender necessárias. Não há vício de omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para a rediscussão do mérito. No tocante ao alegado erro material referente aos juros de mora e correção monetária, assiste razão ao embargante, o que é inclusive reconhecido pela embargada. A r. sentença fixou a incidência de correção monetária e juros a partir de 03/02/2022. Ocorre que a presente ação de arbitramento só foi ajuizada em 2025. Tratando-se de responsabilidade contratual, ainda que verbal, por honorários arbitrados judicialmente, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Quanto à correção monetária, a sentença arbitrou o valor de R$ 1.971,75, que já representa 50% de um valor atualizado até maio/2025 (R$ 3.943,51). Assim, determinar nova correção desde 2022 sobre um valor já atualizado em 2025 configura bis in idem. A correção deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Não há obscuridade. A sentença é clara ao fixar o valor em 50% do montante pleiteado na inicial. Como o valor pedido era de R$ 3.943,51 (tabela OAB atualizada), a metade exata corresponde a R$ 1.971,75. O cálculo é aritmético e inteligível. Por fim, indefiro o pedido da embargada para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O acolhimento parcial dos embargos para sanar erro material evidente demonstra que o recurso não teve intuito meramente procrastinatório, mas serviu ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material no dispositivo da sentença de fls. 115/116, que passa a ter a seguinte redação: "Acolho em parte os pedidos autorais para arbitrar os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 1.971,75. Sobre este valor, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da sentença (21/01/2026) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): José Carlos Varella (OAB 174718/SP), Daniel Antonio Mota de Barros (OAB 486507/SP)